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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9. 032/95. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 000...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. - A questão em debate consiste na possibilidade de conversão dos períodos de atividade comum, de 01/02/1972 a 15/02/1973, de 16/02/1973 a 20/11/1973, de 03/12/1973 a 11/11/1974, de 01/10/1977 a 11/02/1978 e de 02/01/1980 a 04/07/1980, em atividade especial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, desde a DER. - A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. - Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo também for anterior a esta data. - Neste caso, conforme carta de concessão/memória de cálculo a parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 08/11/2004, com início da vigência na mesma data. Dessa forma, na época do pedido, não era mais possível a conversão do tempo comum em especial. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156732 - 0002541-37.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002541-37.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002541-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LINDINALVA NASCIMENTO SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RODRIGO DE BARROS GODOY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025413720154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de conversão dos períodos de atividade comum, de 01/02/1972 a 15/02/1973, de 16/02/1973 a 20/11/1973, de 03/12/1973 a 11/11/1974, de 01/10/1977 a 11/02/1978 e de 02/01/1980 a 04/07/1980, em atividade especial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, desde a DER.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo também for anterior a esta data.
- Neste caso, conforme carta de concessão/memória de cálculo a parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 08/11/2004, com início da vigência na mesma data. Dessa forma, na época do pedido, não era mais possível a conversão do tempo comum em especial.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 29/06/2016 16:39:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002541-37.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002541-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LINDINALVA NASCIMENTO SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RODRIGO DE BARROS GODOY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025413720154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, a possibilidade de conversão do tempo comum em especial nos períodos pleiteados, de 01/02/1972 a 15/02/1973, de 16/02/1973 a 20/11/1973, de 03/12/1973 a 11/11/1974, de 01/10/1977 a 11/02/1978 e de 02/01/1980 a 04/07/1980, para fins de concessão de aposentadoria especial.

Regularmente processado o recurso, sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002541-37.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002541-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LINDINALVA NASCIMENTO SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RODRIGO DE BARROS GODOY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025413720154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate consiste na possibilidade de conversão dos períodos de atividade comum, de 01/02/1972 a 15/02/1973, de 16/02/1973 a 20/11/1973, de 03/12/1973 a 11/11/1974, de 01/10/1977 a 11/02/1978 e de 02/01/1980 a 04/07/1980, em atividade especial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (08/11/2004).

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo também for anterior a esta data.

Neste sentido, decidiu o E. STJ, em julgamento de recurso repetitivo:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(EDcl no REsp 1310034 / PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, 2012/0035606-8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento 26/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2015).

No mesmo diapasão, orienta-se esta E. Corte:



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. REQUERIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9032/95. INAPLICABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
I - A regra inserida no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
II - Os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem).
III - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
IV - Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57, § 5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de atividade comum, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
V - Ante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, restam irrepetíveis as parcelas recebidas pela parte autora a título de antecipação de tutela.
VI - Agravo do INSS provido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2022409 - Proc. 0001156-57.2013.4.03.6140/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 12/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 Data: 20/05/2015).

Neste caso, conforme carta de concessão/memória de cálculo (fls. 46), a autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 08/11/2004, com início da vigência na mesma data.

Dessa forma, tendo em vista que, na época do pedido não era mais possível a conversão do tempo comum em especial, é de se manter o indeferimento do pleito.

Logo, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 16:39:07



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