
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018227-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, a possibilidade de conversão do tempo comum em especial nos períodos pleiteados, de 22/01/1974 a 20/11/1974, de 01/12/1974 a 30/04/1978 e de 01/06/1978 a 30/09/1984, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Regularmente processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018227-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate consiste na possibilidade de conversão dos períodos de atividade comum, de 22/01/1974 a 20/11/1974, de 01/12/1974 a 30/04/1978 e de 01/06/1978 a 30/09/1984, em atividade especial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, desde a DER.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo também for anterior a esta data.
Neste sentido, decidiu o E. STJ, em julgamento de recurso repetitivo:
No mesmo diapasão, orienta-se esta E. Corte:
Neste caso, conforme carta de concessão/memória de cálculo (fls. 27/32), a autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 11/08/2008, com início da vigência a partir de 15/12/2004.
Dessa forma, tendo em vista que, na época do pedido não era mais possível a conversão do tempo comum em especial, é de se manter o indeferimento do pleito.
Logo, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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