
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014605-44.2014.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o Instituto-réu a reconhecer a atividade especial referente aos períodos de 12.02.1985 a 06.10.1989, 06.11.1989 a 07.01.1991 e 26.09.1994 a 24.01.2014 e a implantar a aposentadoria especial em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o montante da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, em síntese, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014605-44.2014.4.03.6303/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte, ressalte-se não ser hipótese de reexame necessário.
Passo, então, à análise do apelo.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia para determinar que os índices de atualização monetária sejam fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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