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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TRF3. 0003083-74.2016.4.03.6133...

Data da publicação: 17/07/2020, 11:36:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - A sucumbência do INSS não implica dever de indenizar honorários contratuais, aplicando-se apenas os dispositivos do Código de Processo Civil relativos aos honorários sucumbenciais. Precedentes. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286249 - 0003083-74.2016.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003083-74.2016.4.03.6133/SP
2016.61.33.003083-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP305874 OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY e outro(a)
No. ORIG.:00030837420164036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- A sucumbência do INSS não implica dever de indenizar honorários contratuais, aplicando-se apenas os dispositivos do Código de Processo Civil relativos aos honorários sucumbenciais. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003083-74.2016.4.03.6133/SP
2016.61.33.003083-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP305874 OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY e outro(a)
No. ORIG.:00030837420164036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO


José Antonio do Nascimento ajuizou a presente ação objetivando concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/03/1997 e de 02/06/1997 a 29/09/2014.

A sentença (fls. 86/96 e 101) julgou procedente o pedido.

Apelou o INSS (fls. 112/119), apenas alegando que a correção monetária deve ser fixada conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e que não é cabível indenização pelo pagamento de honorários contratuais.

Contrarrazões à fl. 122.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003083-74.2016.4.03.6133/SP
2016.61.33.003083-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP305874 OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY e outro(a)
No. ORIG.:00030837420164036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

VOTO

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS

A sucumbência do INSS não implica dever de indenizar honorários contratuais, aplicando-se apenas os dispositivos do Código de Processo Civil relativos aos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Esta Corte possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes.

[...] (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1519215 2015.00.52432-9, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/09/2017 ..DTPB:.)


Também neste tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

[...]

IX- Não merece prosperar o pleito indenizatório decorrente dos dispêndios com "honorários contratuais", vez que o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS não constitui, por si só, ilícito indenizável. No mais, a autarquia federal já arcará com o pagamento da verba honorária nos termos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em sua responsabilização pelos valores acordados, na esfera privada, entre o demandante e seu patrono.

[...] (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1859669 0010043-03.2010.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS apenas para afastar sua condenação ao pagamento de honorários contratuais.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 27/02/2019 16:49:36



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