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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTADOR DE CANA EM ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECO...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTADOR DE CANA EM ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECONHECIMENTO PELA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002282-20.2013.4.03.6310, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002282-20.2013.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTADOR DE CANA EM
ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA ANTES DA EDIÇÃO
DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECONHECIMENTO PELA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002282-20.2013.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALDIR APARECIDO BREGANTIN

Advogado do(a) RECORRIDO: HEDIO DE JESUS BRITO - SP243002
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002282-20.2013.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDIR APARECIDO BREGANTIN
Advogado do(a) RECORRIDO: HEDIO DE JESUS BRITO - SP243002
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora, ora recorrida, ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, em face de reconhecimento de períodos laborados em atividade
insalubre, isto é, labor em atividade rural de corte de cana e em atividade industrial, com ruído
acima dos limites previstos na legislação.
Pretende o reconhecimento, averbação e conversão dos períodos exercidos sob condições
especiais de 16/05/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a
13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a
29/11/1986, de 01/12/1986 a 21/02/1987, de 16/11/1987 a 11/01/1988, todos laborados junto a
Agropecuária Monte Sereno S/A, de 04/05/1988 a 18/11/1988, junto a Usina Açucareira
Jaboticabal S/A, de 12/04/1993 a 27/04/1998, junto a Campo Belo S/A e de 20/05/1999 a
22/10/2012, na Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D ́Oeste/SP.
A sentença julgou procedente o pedido.
O INSS apresentou recurso inominado.
Essa 5ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso do INSS para deixar de reconhecer,
como especial, o período de 20/05/99 a 18/11/03, com manutenção da sentença, quanto a seus
demais capítulos.
O INSS interpôs Incidente de Uniformização de Jurisprudência para a TNU que determinou:
“ Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional

destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito ao reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida em empresa agroindustrial ou agrocomercial por enquadramento
da categoria profissional.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em
exame o pedido de
uniformização. A TNU, no julgamento do PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR, cancelou a
tese firmada no Tema 156/TNU, por divergir da jurisprudência do STJ no sentido de que os
trabalhadores rurais devem exercer atividade agropecuária para enquadramento na categoria
profissional constante no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964.
Com efeito, no PUIL 452, o STJ reafirmou o entendimento que já manifestara anteriormente,
segundo o qual não é possível equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura, ou seja, trabalhador rural que não demonstre o
exercício de seu labor na agropecuária não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem
como tempo especial, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a
edição da Lei n. 9.032/1995. Confira-se trecho do acórdão proferido:
[...] O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
[...]
O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. [...]
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o
posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância
possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a
sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de
repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser
observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para
aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU,
dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e
determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. (...)
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002282-20.2013.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDIR APARECIDO BREGANTIN
Advogado do(a) RECORRIDO: HEDIO DE JESUS BRITO - SP243002
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo a readequar o julgado.
Tendo em vista a atual jurisprudência da E. Turma Nacional, o autor não tem direito de ver
reconhecidos, como insalubres, inúmeros períodos em que laborou na lavoura.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para deixar de reconhecer, como
especial, o período de 20/05/99 a 18/11/03 e também o período de 16/05/1983 a 31/03/1984, de
23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de
11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 21/02/1987, de
16/11/1987 a 11/01/1988 e de 04/05/1988 a 18/11/1988. Mantenho, no mais, os períodos
reconhecidos em sentença.
Deixo de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que – na data de
entrada do requerimento administrativo – o autor não tinha cumprido 35 anos de contribuição.
Revogo a tutela provisória e autorizo com fundamento no artigo 115, parágrafo terceiro, da Lei
8213/91 que o INSS, por ação própria, cobre os valores indevidamente recebidos.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTADOR DE CANA EM
ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA ANTES DA EDIÇÃO
DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECONHECIMENTO PELA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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