
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028735-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em ação de conhecimento, em que se objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial exercidos entre 26/06/76 a 18/07/75; de 01/07/76 a 11/10/76; de 01/02/77 a 02/05/77; de 11/07/77, vínculo sem data de encerramento; 19/07/78 a 22/09/78; de 18/05/79, vínculo sem data de encerramento; 01/01/80 a 31/03/80; de 01/07/96 a 17/11/96 e de 04/09/00 a 17/02/01, desde o requerimento administrativo em 19/09/12.
Agravo retido interposto pelo autor às fls. 125/139.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de trabalho especial entre 01/07/96 a 17/11/96 e de 04/09/00 a 17/02/01, determinando a averbação dos respectivos períodos, condenando o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.906.268-4) desde a DER (19/09/12), e pagar as diferenças apuradas com juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, fixando a sucumbência recíproca.
Em apelação, o autor reitera a apreciação do agravo retido. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, requerendo o reconhecimento da especialidade dos demais períodos declinados na inicial.
Por sua vez, em apelação, a autarquia pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cumpre ressaltar que até 29/04/95 é despicienda a produção de prova pericial, dada a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais pelo mero enquadramento na categoria profissional, como previsto na Lei 9.032/95.
Demais disso, conforme foi diligenciado nos autos, constatou-se a impossibilidade física da realização de perícia em alguns estabelecimentos.
De outra parte, a perícia indireta produzida pelo Juízo não se mostrou satisfatória, sendo confusa e pouco elucidativa, pois pairou a incerteza sobre a similaridade de funções, instrumentos e condições de exercício do labor.
Desse modo, entendo que insistir na produção de prova pericial no presente caso seria inócuo e deixaria de observar as máximas da economia e celeridade processual, sendo certo que a legislação previdenciária impõe a parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
Passo à análise da matéria de fundo.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, trazido no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte Regional:
Ainda, a propósito da alegação da autarquia quanto a ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, oportuno mencionar o julgamento do ARE 664335/SC, onde o Egrégio Supremo Tribunal Federal, deixou assentado na ementa, o seguinte:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Os períodos de 26/06/75 a 18/07/75, trabalhado como ativador de caixas, e de 01/07/76 a 11/10/76, como serviços diversos não podem ser reconhecidos como trabalhados em condições especiais, dada a falta de previsão legal de enquadramento pelas categoria profissionais (fls. 29).
De sua vez, os períodos de 01/02/77 a 02/05/77; de 11/07/77, vínculo sem data de encerramento; de 19/07/78 a 22/09/78 e de 18/05/79, também sem data de encerramento, em que a parte autora laborou como trabalhadora rural e mão de obra rural, não permitem o reconhecimento do labor em atividade especial.
Com efeito, não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta corte Regional, como se vê das ementas de recentes julgados:
Não merece guarida o reconhecimento do trabalho especial entre 01/07/96 a 17/11/96, vez que inexiste previsão legal para os agentes apontados no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 170/171.
Com relação ao período de 04/09/00 a 17/02/01, o laudo pericial produzido em Juízo de forma indireta aponta os diversos níveis de ruídos produzidos por vários modelos de tratores, com variação de 85,9 a 102,1 dB (fls. 263/269 e 283). Diante da ausência de informação e comprovação do modelo de trator utilizado pelo autor, fica impossibilitado o reconhecimento da especialidade do período.
Quanto ao alegado período laborado entre 01/01/80 a 31/03/80 (Serv. Rural S/C Ltda), não foi juntado aos autos qualquer registro em CTPS, de livro de registro de empregados, laudo pericial, formulário ou PPP, nem consta no extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, não havendo sequer como reconhecer tal vínculo.
Assim, inexistem períodos de trabalho especial comprovados nos autos, não fazendo jus o autor à revisão de seu benefício.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e, afastadas as questões trazidas no apelo do autor, nego-lhe provimento e dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 27/11/2018 20:19:14 |
