Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005466-69.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
INSALUBRES. AVERBAÇÃO. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
3. A atividade de vigia/guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. A
jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial com
fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o C.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade
de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em
14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Precedente: STJ, AREsp 623928, Relatora
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação 18/3/2015.
4. Conquanto o autor tenha continuado trabalhando em atividades insalubres, como se vê do
extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, e malgrado a ressalva contida no §
8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento quanto
ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma vez que o beneplácito administrativo
previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado
permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria
especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."), e o que dispõe a Nota
Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº
25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-
SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra d, que permite ao
segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da
ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da
continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réudesprovidos e apelação do
autorprovida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005466-69.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IVO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005466-69.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IVO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em ação de
conhecimento, em que se objetiva o reconhecimento do trabalho em atividade especial entre
28/04/82 a 28/01/86, de 25/03/86 a 03/04/87, de 11/05/87 a 01/09/88, de 14/09/88 a 22/04/92, de
27/07/92 a 10/12/92, de 29/04/95 a 20/12/98, de 14/01/06 a 30/03/15, cumulado com pedido de
concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do
requerimento administrativo em 24/07/15.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de
trabalho especial exercidos de 28/04/82 a 28/01/86, de 25/03/86 a 03/04/87, de 11/05/87 a
01/09/88, de 14/09/88 a 22/04/92, de 27/07/92 a 10/12/92, totalizando o somatório dos períodos
de trabalho especial e comum em 32 anos, 07 meses e 19 dias, até a data do requerimento
administrativo em 24/07/15, e condenou a autarquia a proceder a respectiva averbação em seus
registros,fixando a sucumbência recíproca. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Em apelação, a autarquia pleiteia a reforma da r. sentença.
Por sua vez, apela a parte autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito,
pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005466-69.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IVO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifica-se que o feito se processou com observância do contraditório e ampla
defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.
Com efeito, não há nulidade por cerceamento da defesa, pois se evidencia, no caso vertente, a
desnecessidade de dilação probatória.
Passo à análise da matéria de fundo.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições
especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da
Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental.
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010)”.
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a
exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o
advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art.
2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a
85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90
decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em
nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015)”.
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente,
em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/1995, data em que foi
publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo,
portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2,
Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e
APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma,
DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014)”.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do
caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial
nosperíodos de:
- 28/04/82 a 28/01/86, laborado na empresa SEPTEM Serviços de Segurança Ltda., no cargo de
vigilante-A,, atividade com enquadramento no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, conforme a
CTPS (ID 67716115 – fls. 35).
Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o serviço de vigia é
de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de
fogo durante a jornada laboral, devendo o respectivo tempo de atividade ser convertido em tempo
comum, como se vê dos acórdãos assim ementados:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do
trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-
8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "de se
observar que, o interstício de 03/06/1987 a 13/03/1992 não pode ser enquadrado como especial,
tendo em vista que a CTPS, a fls. 21, indica que o requerente exerceu a função de 'motorista
industrial' e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 85/86 informa que 'operava veículos de
transportes internos tipo caminhão basculante, tipo utilitários leves e empilhadeira', o que impede
o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que não restou comprovado que o veículo
dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e do
item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n° 83.080/79. Ressalta-se que, o PPP não faz menção a
qualquer fator de risco". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provido. Recurso Especial
do particular não conhecido.
(REsp 1755261/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2018, DJe 13/11/2018);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997,
desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos,
concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente
exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 30/11/2017, DJe 11/12/2017)”.
- 25/03/86 a 03/04/87, laborado na empresa SJOBIM Segurança e Vigilância Ltda., no cargo de
vigilante, atividade com enquadramento no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, conforme a CTPS
(ID 67716115 – fls. 35);
- 11/05/87 a 01/09/88, laborado na empresa Diversey Brasil Indústria Química Ltda., no cargo de
vigia, atividade com enquadramento no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, conforme o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (ID 67716115 – fls. 51/52);
- 14/09/88 a 22/04/92, laborado na empresa Durr Brasil Ltda., no cargo de guarda de segurança,
atividade com enquadramento no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, conforme o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (ID 67716115 – fls. 53/54);
- 27/07/92 a 10/12/92, laborado na empresa Produtos Eletrônicos Metaltex Ltda., no cargo de
vigia, atividade com enquadramento no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, conforme o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (ID 67716115 – fls. 55);
- 29/04/95 a 20/12/98, laborado na empresa Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., no cargo de
vigilante, com uso de arma de fogo, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, conforme o PPP (ID 67716115 – fls.59/60). Consta ainda do PPP que as atribuições
do autor eram de "O referido segurado exerce suas atividades de forma habitual e permanente
como vigilante fazendo ronda pelo local de trabalho. Em suas atividade normais esta exposto aos
riscos da função de vigilante, pois permanece sempre alerta para a segurança do local de
trabalho. Munido de arma de fogo (revólver calibre 38), de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente”;
- 14/01/06 a 30/03/15, laborado na empresa GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., no cargo
de vigilante, com uso de arma de fogo, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, conforme o PPP (ID 67716115 – fls.59/60). Consta ainda do PPP que as atribuições
do autor eram de "O referido segurado exerce suas atividades de forma habitual e permanente
como vigilante fazendo ronda pelo local de trabalho. Em suas atividade normais esta exposto aos
riscos da função de vigilante, pois permanece sempre alerta para a segurança do local de
trabalho. Munido de arma de fogo (revólver calibre 38), de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente”.
A referida atividade é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. A
jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial com
fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o C.
STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade
de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em
14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação 18/3/2015.
As descrições das atividades relatadas nos PPP ́s revelam que a parte autora, no desempenho
dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente.
Assim, somados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos ao período considerado na
esfera administrativa (ID 67716115 – fls. 74/78), restaram comprovados mais de 25 anos de
atividade especial na data do requerimento administrativo, em 24/07/15 (ID 67716115 – fls.79),
suficiente para aaposentadoria especial.
Conquanto o autor tenha continuado trabalhando em atividades insalubres, como se vê do extrato
do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art.
57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos
constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento quanto ao termo inicial
do benefício de aposentadoria especial, uma vez que o beneplácito administrativo previsto no §
3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou
retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da
ciência da decisão concessória do benefício."), e o que dispõe a Nota Técnica nº
00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº
25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-
SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra d, que permite ao
segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da
ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da
continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
Destarte, é de se reformar em parte r. sentença, devendo o réu averbar como tempo especial no
cadastro da autora os períodos de 28/04/82 a 28/01/86, de 25/03/86 a 03/04/87, de 11/05/87 a
01/09/88, de 14/09/88 a 22/04/92, de 27/07/92 a 10/12/92, de 29/04/95 a 20/12/98 e de 14/01/06
a 30/03/15, conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir de 24/07/15, e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício – DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego provimento à remessa
oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação do
autorpara determinar a averbação dos períodos constantes deste voto como trabalhados em
condições especiais e reconhecer o direito ao benefício deaposentadoria especial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
INSALUBRES. AVERBAÇÃO. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
3. A atividade de vigia/guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. A
jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial com
fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o C.
STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade
de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em
14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Precedente: STJ, AREsp 623928, Relatora
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação 18/3/2015.
4. Conquanto o autor tenha continuado trabalhando em atividades insalubres, como se vê do
extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, e malgrado a ressalva contida no §
8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento quanto
ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma vez que o beneplácito administrativo
previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado
permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria
especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."), e o que dispõe a Nota
Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº
25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-
SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra d, que permite ao
segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da
ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da
continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réudesprovidos e apelação do
autorprovida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao
do reu e dar parcial provimento a apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
