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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N. º 8. 213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO À EMPRESA EMPREGADORA N...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO À EMPRESA EMPREGADORA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. I - Agravo retido em face do indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa Scania Latin America Ltda, para maiores esclarecimentos quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado às fls. 57/59. Todavia, faz-se necessário salientar que mencionado documento aponta insuficiência nos dados fornecidos pela empresa quanto aos agentes agressivos e fatores de risco a que o demandante, supostamente, esteve exposto. Assim, o fato da empresa não informar precisamente os agentes de risco deve viabilizar a expedição de ofício à empresa, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de outros documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres, a empresa tem a obrigatoriedade de fornecer as informações em juízo. II - Cerceamento de defesa caracterizado. III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular expedição de ofício à empresa empregadora. IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória. V - Agravo retido do autor provido. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242999 - 0004539-45.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004539-45.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.004539-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:NIVALDO JESUS TROMBINI
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00045394520124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO À EMPRESA EMPREGADORA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Agravo retido em face do indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa Scania Latin America Ltda, para maiores esclarecimentos quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado às fls. 57/59. Todavia, faz-se necessário salientar que mencionado documento aponta insuficiência nos dados fornecidos pela empresa quanto aos agentes agressivos e fatores de risco a que o demandante, supostamente, esteve exposto. Assim, o fato da empresa não informar precisamente os agentes de risco deve viabilizar a expedição de ofício à empresa, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de outros documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres, a empresa tem a obrigatoriedade de fornecer as informações em juízo.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular expedição de ofício à empresa empregadora.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Agravo retido do autor provido. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR E JULGAR PREJUDICADO A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004539-45.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.004539-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:NIVALDO JESUS TROMBINI
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00045394520124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Às fls. 176/178, a parte autora interpôs agravo retido em face do indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa Scania Latin America Ltda, para maiores esclarecimentos quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado às fls. 57/59.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 185/191).

Apela a parte autora (fls. 207/228), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto no curso da instrução processual, aduzindo o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa Scania Latin America Ltda, indispensável a comprovação do labor especial alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício previdenciário.

Sem contrarrazões (fls. 230), subiram os autos a esta E . Corte.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004539-45.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.004539-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:NIVALDO JESUS TROMBINI
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00045394520124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Observo que a parte autora requereu a expedição de ofício à empresa Scania Latin America Ltda, para maiores esclarecimentos quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado às fls. 57/59, contudo, tal pretensão foi equivocadamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau, circunstância que ensejou a interposição de agravo (fls. 176/178).

A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido foi que tal providência caberia à parte autora.

Todavia, diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, faz-se necessário salientar que o documento acostado aos autos (fls. 57/59) aponta insuficiência nos dados fornecidos pela empresa quanto aos agentes agressivos e fatores de risco a que o demandante, supostamente, esteve exposto. Assim, o fato da empresa não informar precisamente os agentes de risco deve viabilizar a expedição de ofício à empresa, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de outros documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres, a empresa tem a obrigatoriedade de fornecer as informações em juízo.

Nesse sentido, observo que o indeferimento no curso da instrução processual, ensejou cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.

Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 185/191, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.

Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.

1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.

2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.

(...)

6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.

7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.

(...)

11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).

Confira-se, ainda:

"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).

Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.

Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO de fls. 176/178 INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 185/191 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a expedição de ofício à empresa Scania Latin America Ltda, para maiores esclarecimentos quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado às fls. 57/59, conforme requerimento do autor. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/08/2017 19:00:44



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