
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, para anular a r. sentença de fls. 224/225, restando prejudicada a análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 29/11/2016 17:35:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030182-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 30/09/2016 13:29:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030182-61.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor (01.11.1980 a 28.02.1982, 06.03.1997 a 30.09.2010, 01.10.2010 a 30.06.2011 e de 01.07.2011 a 01.09.2011), a serem acrescidos aos demais interregnos de labor especial reconhecidos administrativamente pela autarquia federal (fl. 49), isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres (fls. 195/197), contudo, tal pretensão foi equivocadamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau, circunstância que ensejou a interposição de agravo retido (fls. 208/214).
A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia foi a suposta prescindibilidade do laudo técnico reclamado, em face da suficiência dos demais elementos de prova colacionados aos autos, em especial, os PPP's (fls. 35/38 e fls. 41/42) e Laudos Técnicos Periciais (fls. 139/149 e fls. 187/189), além da prova oral colhida no curso da instrução processual.
Todavia, não se atentou o Juízo de Primeiro Grau para a argumentação expendida pelo segurado às fls. 195/197, no sentido de que além da sujeição contínua ao agente agressivo ruído, mencionado nos documentos técnicos em questão, o segurado também havia sido exposto a agentes químicos, tais como, enxofre, tintas e substâncias nocivas correlatas, circunstância não registrada nos documentos técnicos fornecidos pelos ex-empregadores, porém, aptas a ensejar a caracterização de atividade especial na integralidade dos períodos reclamados na exordial.
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 224/225, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu apenas parcialmente os períodos de atividade especial suscitados pelo requerente, excluindo assim, do cômputo de atividade especial um interstício de mais de 06 (seis) anos de labor, isso em virtude da ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo autor.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 224/225, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 180/184, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 208/214, para anular a sentença de fls. 224/225, dada a caracterização de cerceamento de defesa e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora e do apelo do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 29/11/2016 17:35:04 |
