
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR E JULGAR PREJUDICADO A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018878-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pedido alternativo de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Às fls. 166-173, a parte autora interpôs agravo retido em face do indeferimento do pedido de realização de prova pericial.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 464-466).
Apela a parte autora (fls. 469-483), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto no curso da instrução processual, aduzindo o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento da prova pericial. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício previdenciário.
Sem contrarrazões (fls. 490), subiram os autos a esta E . Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018878-31.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor com o intuito de viabilizar a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, como pedido alternativo a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que a parte autora requereu a realização de prova pericial para a comprovação de que a utilização do Equipamento de Proteção Individual não anulou os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos, contudo, tal pretensão foi equivocadamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau, circunstância que ensejou a interposição de agravo (fls. 166-173).
Todavia, diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, faz-se necessário salientar a insuficiência nos dados fornecidos pela empresa quanto aos agentes agressivos e fatores de risco a que o demandante, supostamente, esteve exposto. Assim, o fato da empresa não informar precisamente os agentes de risco deve viabilizar a expedição de ofício à empresa, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de outros documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres, a empresa tem a obrigatoriedade de fornecer as informações em juízo.
Nesse sentido, observo que o indeferimento no curso da instrução processual, ensejou cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 464-466, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial ou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO de fls. 166-173 INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 464-466 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, para a realização de prova pericial, conforme requerimento do autor. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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