D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010527-42.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 92), porém, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 95).
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao período de 31.08.1990 a 13.10.1996, haja vista o prévio enquadramento como atividade especial realizado pelo INSS, no mais, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a concessão da gratuidade processual (fls. 133/138 e fl. 146).
Apela a parte autora (fls. 148/152), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010527-42.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pela demandante em condições insalubres, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
No caso em apreço, observo que o período de 31.08.1990 a 13.10.1996, de fato, já havia sido administrativamente reconhecido pelo INSS, como atividade especial exercida pela autora, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 68, com o que reputo-o incontroverso.
No mais, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia do registro de empregado (fl. 37), declaração firmada pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo (fl. 38), cópia da CTPS (fls. 39/64) e PPRA (fls. 77/89), contudo, diversamente da argumentação expendida em suas razões recursais, entendo que o referido acervo probatório, por si só, não permite o enquadramento da integralidade dos períodos de atividade especial reclamados pela demandante.
Inicialmente, observo que a requerente se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atividade especial no período de 23.05.1989 a 09.12.1991, pois conforme se depreende dos registros firmados em sua CTPS (fls. 42 e 58), nesse interregno a segurada exerceu a função de "operadora de raio-x", junto à Clínica Integrada Pro Bem SC/Ltda., circunstância que permite concluir pela sua exposição habitual e permanente, a radiações ionizantes, e enseja o enquadramento da atividade no item 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64, bem como no item 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97, que elencam os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, como especiais.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao período de 14.10.1996 a 01.06.2014, também reclamado pela autora em sua exordial como atividade especial, tendo em vista a ausência de qualquer documento técnico apto a comprovar sua efetiva sujeição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, o que seria de rigor, diante da alteração legislativa decorrente do advento da Lei n.º 9.032/95, que passou a exigir a concomitante apresentação de laudo técnico pericial para enquadramento de atividade especial, ou seja, deixou de ser admitida pela legislação pátria a caracterização de labor especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
E nem se alegue a possibilidade de reconhecimento de atividade especial com fundamento no PPRA colacionado às fls. 77/89, por tratar-se de documento absolutamente genérico que se limita a apresentar características físicas do estabelecimento comercial mantido pelo empregador Instituto Clemente Ferreira, porém, sem qualquer alusão às tarefas profissionais efetivamente desempenhadas pela segurada.
Aliás, consigno, que inexiste nos autos qualquer referência direta ao vínculo laboral firmado entre a autora e o referido Instituto Clemente Ferreira.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma, tão-somente para reconhecer o período de 23.05.1989 a 09.12.1991, como atividade especial exercida pela autora.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29,inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, computando-se o período de atividade especial administrativamente reconhecido pelo INSS (31.08.1990 a 13.10.1996 - fl. 68), acrescido ao período ora declarado (23.05.1989 a 09.12.1991), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 01.08.2014 (fl. 30), a autora ainda não havia implementado tempo suficiente de serviço em condições especiais para ensejar a concessão do benefício almejado, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido veiculado em sua exordial.
Mantida a sucumbência da parte autora, entendo que deverão permanecer inalterados os termos da r. sentença para fixação das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual à demandante.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, tão-somente para reconhecer o período de 23.05.1989 a 09.12.1991, como atividade especial exercida pela segurada, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários, porém, mantenho a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 07/08/2017 18:07:49 |