
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001302-18.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 104/106).
Às fls. 107/108, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculado pelo autor.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 06.03.1997 a 23.12.1997 e de 07.04.1998 a 13.12.2012, como atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 13.12.2012. Indeferida a tutela antecipada. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 145/156).
Apela a parte autora (fls. 158/162), postulando tão-somente a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter a imediata implantação do benefício.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 164/178), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido e a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios adotados para correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões (fls. 183/191 e fls. 193/194), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, em decorrência da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), insta salientar que a remessa oficial não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pelo demandante em condições insalubres, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto n.º 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto n.º 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto n.º 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Ab initio, insta salientar que os períodos de 02.05.1985 a 30.05.1986, 01.06.1986 a 30.10.1986, 01.11.1986 a 30.04.1988, 01.05.1988 a 30.04.1989, 01.05.1989 a 30.10.1989, 01.11.1989 a 30.01.1992, 01.02.1992 a 30.05.1996, 01.06.1996 a 05.03.1997 e de 24.12.1997 a 06.04.1998, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento acostado às fls. 54/56, com o que reputo-os incontroversos.
No mais, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres nos demais períodos controvertidos, a parte autora colacionou aos autos, os PPP's (fls. 33/52 e 92/102), todavia, diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, entendo que o referido acervo probatório não permite o reconhecimento de atividade especial na integralidade dos períodos reclamados na exordial, senão vejamos:
Nos períodos de 06.03.1997 a 24.03.1997, 24.12.1997 a 06.04.1998, 30.12.1998 a 22.03.1999, 29.11.1999 a 17.04.2000, 14.11.2000 a 30.04.2001, 16.11.2001 a 08.04.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003 e de 04.11.2003 a 18.11.2003, laborados pelo autor junto à empresa São Martinho S/A, mostrou-se acertado o reconhecimento de labor especial, eis que certificada a sujeição do segurado ao agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente, sob o nível de 90,2 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para tal finalidade, a exposição contínua do trabalhador a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que restou comprovado nos autos (PPP - fls. 92/102).
Por outro lado, não restou comprovada a especialidade do labor exercido nos interstícios de 25.03.1997 a 30.03.1997, 01.04.1997 a 23.12.1997, 07.04.1998 a 29.12.1998, 23.03.1999 a 28.11.1999, 18.04.2000 a 13.11.2000, 01.05.2001 a 15.11.2001, 09.04.2002 a 21.10.2002 e de 18.03.2003 a 03.11.2003, também laborados pelo autor junto à empresa São Martinho S/A, porém, sob o nível de 88,1 dB(A), considerado inferior para caracterização de atividade especial, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço ainda exigia, para tal finalidade, a exposição contínua do trabalhador a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não restou inequivocamente comprovado.
Anote-se que os documentos técnicos colacionados aos autos não indicam a sujeição contínua do segurado a qualquer outro agente agressivo nos referidos interstícios, o que enseja sua exclusão do cômputo de atividade especial.
Já no período de 19.11.2003 a 13.12.2012, também laborado pelo autor junto à empresa São Martinho S/A, há de ser mantido o reconhecimento de atividade especial, eis que certificada sua exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, sob níveis variáveis de 88,1 dB(A) até 90,2 dB(A), considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço passou a exigir, para consideração da especialidade, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou comprovado nos autos (PPP - fls. 92/102).
Destarte, a r. sentença merece parcial reforma, para excluir os períodos de 25.03.1997 a 30.03.1997, 01.04.1997 a 23.12.1997, 07.04.1998 a 29.12.1998, 23.03.1999 a 28.11.1999, 18.04.2000 a 13.11.2000, 01.05.2001 a 15.11.2001, 09.04.2002 a 21.10.2002 e de 18.03.2003 a 03.11.2003, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29,inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS (02.05.1985 a 05.03.1997 e de 24.12.1997 a 06.04.1998 - fls. 54/56), somados aos períodos ora reconhecidos (06.03.1997 a 24.03.1997, 30.12.1998 a 22.03.1999, 29.11.1999 a 17.04.2000, 14.11.2000 a 30.04.2001, 16.11.2001 a 08.04.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003, 04.11.2003 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 13.12.2012), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 13.12.2012 (fl. 32), a parte autora ainda não havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial.
Consigno, por oportuno, que ainda que se admitisse a possibilidade de enquadramento do período posterior a DER, a saber, 14.12.2012 até 23.04.2013, data de elaboração do PPP colacionado às fls. 92/102, ainda assim, o demandante não atingiria o tempo mínimo de serviço em condições especiais para a concessão do benefício almejado.
Nesse contexto, reconhecido o inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria especial, resta prejudicada a apreciação do apelo interposto pela parte autora, eis que se limitava a pleitear a antecipação dos efeitos da tutela.
Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir os períodos de 25.03.1997 a 30.03.1997, 01.04.1997 a 23.12.1997, 07.04.1998 a 29.12.1998, 23.03.1999 a 28.11.1999, 18.04.2000 a 13.11.2000, 01.05.2001 a 15.11.2001, 09.04.2002 a 21.10.2002 e de 18.03.2003 a 03.11.2003, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. Prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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