
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004481-03.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 109).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 25.11.1986 a 26.12.1995 e de 19.06.1996 a 30.01.2015, como atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 12.08.2015. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Custas na forma da lei (fls. 140/143 e fls. 150/151).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 155/161), sustentando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, em face da ausência de fundamentação. Assere, ainda, a necessária submissão da r. sentença ao reexame necessário. No mérito, alega o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, haja vista a ausência de documentos técnicos nesse sentido. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária e a alteração dos critérios adotados para fixação do termo inicial do benefício e para incidência dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 165/179), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004481-03.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que não procede a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da necessária submissão da r. sentença à remessa oficial, haja vista a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado da r. sentença ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
Tampouco há de se falar na ausência de motivação na r. sentença recorrida.
A exigência do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência:
É, pois, de ser rejeitada a preliminar suscitada pelo INSS.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pelo demandante em condições insalubres, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, no intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 44/65), PPP's (fls. 66/69 e 74/75), Formulário (fls. 70/71) e Laudo Técnico Pericial (fls. 82/94), contudo, diversamente do posicionamento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, entendo que o referido acervo probatório, por si só, não se presta a comprovação de atividade especial na integralidade dos interstícios declarados em sentença, senão vejamos:
Em relação ao interregno de 25.11.1986 a 26.12.1995, laborado pelo autor junto à empresa Sociedade Industrial de Artefatos de Borracha Soinarbo S/A, restou devidamente comprovada a exposição ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis variáveis de 85,5 dB(A) até 86,1 dB(A), considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos (PPP - fls. 66/69).
No período de 19.06.1996 a 05.03.1997, laborado pelo autor junto à empresa Indústria de Retentores Esp Esp. Dicetti Ltda., entendo que também mostrou-se acertado o reconhecimento de atividade especial, tendo em vista que o PPP colacionado às fls. 74/75, indica a sujeição do demandante ao agente agressivo ruído, sob níveis variáveis de 68 dB(A) até 102 dB(A), o que enseja a observação de ruído médio no importe de 85 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais.
In casu, faz-se necessário reconhecer que em se tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos, com o que atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade especial.
Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como o exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, ou seja, não eventual nem intermitente, contudo, entendo que tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo.
Confira-se, nesse sentido, recente julgado desta E. Corte: AC n.º 2010.61.04.007875-4 - Rel. Des. Fed. Paulo Domingues - j. 22.01.2016.
Por outro lado, não há de se falar na caracterização de atividade especial no período de 06.03.1997 a 31.08.1998, também laborado pelo autor junto à empresa Indústria de Retentores Esp. Dicetti Ltda., haja vista a ausência de provas técnicas da alegada sujeição contínua a agentes nocivos. Isso porque, o nível médio de pressão sonora - 85 dB(A) - passou a ser tido como inferior para caracterização de labor especial, tendo em vista que a legislação vigente passou à exigir a sujeição contínua a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não se verificou, e tampouco a menção genérica ao contato com "poeira" permite o enquadramento como atividade insalubre, diante da inobservância de qualquer descrição das substâncias químicas e/ou quantificação dos níveis de exposição, o que seria de rigor.
Diante disso, entendo que o período de 06.03.1997 a 31.08.1998 deve ser computado como tempo de serviço comum exercido pelo segurado.
Já no período de 01.09.1998 a 31.03.2012, laborado pelo autor junto à empresa Indústria de Retentores Esp. Dicetti Ltda., sob o ofício de "pintor", entendo que também há de ser mantido o reconhecimento de atividade especial, diante da exposição contínua do segurado a tintas e solventes, derivados do hidrocarboneto aromático (PPP - fls. 74/75), nos termos definidos pelo código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Em contrapartida, o mesmo não se pode dizer em relação ao período de 01.04.2012 a 30.01.2015, posto que o referido PPP de fls. 74/75, não certifica a sujeição do segurado a qualquer agente agressivo, de forma habitual e permanente, sendo certo que a menção genérica ao "calor" não se presta a viabilizar o enquadramento do interstício como atividade especial, posto que não houve sequer a quantificação do agente nocivo, o que seria de rigor para aferir as reais condições laborais vivenciadas pelo segurado.
E nem se alegue que o Laudo Técnico Pericial colacionado às fls. 82/94 se prestaria a ensejar o enquadramento do referido período como atividade especial, pois elaborado de forma absolutamente genérica, sem a quantificação da intensidade de sujeição a agentes nocivos. Aliás, consigno, por oportuno, que no referido documento a conclusão exarada pelo perito foi a de que o ambiente era perfeitamente salubre.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para excluir os períodos de 06.03.1997 a 31.08.1998 e de 01.04.2012 a 30.01.2015, do cômputo de atividade especial exercida pelo demandante.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, computando-se tão-somente os períodos de atividade especial ora reconhecidos (25.11.1986 a 26.12.1995, 19.06.1997 e de 01.09.1998 a 31.03.2012), forçoso considerar que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 12.08.2015 (fl. 27), o autor ainda não havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o que há de ser julgado improcedente o pedido de concessão da referida benesse e, por consequência, revogada a tutela de urgência, concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e despesas processuais próprios, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DO INSS, para excluir os períodos de 06.03.1997 a 31.08.1998 e de 01.04.2012 a 30.01.2015, do cômputo de atividade especial exercida pelo demandante, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial e, por consequência, determino a revogação da tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
É o voto.
DAVID DANTAS
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