D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049232-85.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Concedida a gratuidade processual (fl. 145).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução permanece suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei (fls. 196/198).
Apelou a parte autora (fls. 201/204), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial reclamados, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049232-85.2011.4.03.6301/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos pelo autor, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 41/47), Formulários (fls. 17 e 19) e PPP's (fls. 21/28 e 57/59), todavia, diversamente da argumentação expendida em suas razões recursais, observo que o referido acervo probatório não se presta a comprovação da especialidade de todos os interstícios de labor reclamados na exordial.
Isso porque, como bem asseverado pela d. Juíza singular, os Formulários DSS-8030 de fls. 17 e 19, relativos aos períodos de 17.11.1992 a 13.08.1993 (Petit Ind. e Com. Plásticos Ltda.) e de 01.09.1993 a 20.07.1998 (Plascon Ind. e Com. Plasticos Ltda.), muito embora mencionem o contato do segurado com agentes químicos, tais como, aditivos à base de chumbo, não permitem o enquadramento dos períodos como especiais, posto que apresentam evidente vício formal, isto é, referem-se a empresas distintas, situadas em locais diferentes, porém, subscritos pela mesma pessoa (Dr. Alfredo Luiz Kugelmas), identificado apenas como "síndico dativo". Isso sem a correspondência em Laudo Técnico Pericial, o que seria de rigor.
Ademais, conforme se depreende dos documentos colacionados às fls. 18 e 20, resta expressamente consignado que as informações constantes nos referidos formulários foram fornecidas de forma absolutamente unilateral pelo próprio segurado, sendo, portanto, de sua inteira responsabilidade.
Sendo assim, por óbvio, diversamente da argumentação expendida pelo segurado, não há como fundamentar o enquadramento dos referidos interregnos como atividade especial com base exclusiva em documento técnico produzido por iniciativa da parte interessada.
Consigno, ainda, por oportuno, que a despeito da inadequação formal dos referidos documentos, a parte autora não buscou a produção de novas provas técnicas a fim de comprovar o quanto alegado na exordial, haja vista o teor da manifestação colacionada à fl. 189 dos autos.
Por outro lado, ao contrário do entendimento adotado pela d. Juíza singular, entendo que os PPP's apresentados pelo segurado permitem a análise das condições laborais por ele vivenciadas nos demais interstícios reclamados, eis que contam com a devida identificação dos profissionais técnicos habilitados para a aferição dos riscos ambientais, bem como a assinatura dos representantes legais das empresas.
Diante disso, passo a apreciação dos demais períodos de labor cuja especialidade é reclamada pelo demandante:
- 14.07.1982 a 30.04.1986, laborado junto à empresa AFA Plásticos Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, porém, sob o nível de 76 dB(A), considerado inferior para caracterização de atividade especial, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que não restou inequivocamente comprovado (PPP - fls. 21/22);
- 01.05.1986 a 31.08.1986, laborado junto à empresa AFA Plásticos Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 81 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (PPP - fls. 21/22);
- 01.09.1986 a 04.07.1988, laborado junto à empresa AFA Plásticos Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, porém, sob o nível de 76 dB(A), considerado inferior para caracterização de atividade especial, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que não restou inequivocamente comprovado (PPP - fls. 21/22);
- 11.07.1988 a 28.05.1992, laborado junto à empresa Karina Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis variáveis de 88,5 dB(A) até 89 dB(A), considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais (PPP - fls. 23/25);
Em relação ao interregno de 03.11.1998 a 30.08.1999, insta salientar que inexiste nos autos qualquer documento técnico apto a demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo autor, havendo tão-somente referência ao contrato de trabalho firmado junto à empresa Fer-Guza Plásticos do Brasil Ltda., porém, para exercício de função que não enseja o enquadramento legal com base na categoria profissional.
- 03.11.1999 a 18.11.2003, junto à empresa Karina Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, porém, sob níveis variáveis de 88 dB(A) até 89 dB(A), considerados inferiores para caracterização de atividade especial, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não restou inequivocamente comprovado nos autos (PPP - fls. 26/28);
- 19.11.2003 a 23.04.2010, junto à empresa Karina Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 88 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente passou a exigir, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou comprovado nos autos (PPP - fls. 26/28).
Em relação ao período de labor posterior a 23.04.2010 (data de elaboração do PPP de fls. 26/28), não há como aferir a caracterização de atividade especial, em face da ausência de qualquer outro documento técnico apto a revelar as condições vivenciadas pelo demandante, o que seria de rigor.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para reconhecer os períodos de 01.05.1986 a 31.08.1986, 11.07.1988 a 28.05.1992 e de 19.11.2003 a 23.04.2010, como atividade especial exercida pelo autor, não havendo de se falar em conversão em tempo de serviço comum, eis que o pedido veiculado pelo segurado é de concessão do benefício de aposentadoria especial.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29,inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos (01.05.1986 a 31.08.1986, 11.07.1988 a 28.05.1992 e de 19.11.2003 a 23.04.2010), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 27.08.2010 (fl. 13), a parte autora ainda não havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial, o que enseja a manutenção da improcedência do pedido.
Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
Custas na forma da lei.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 01.05.1986 a 31.08.1986, 11.07.1988 a 28.05.1992 e de 19.11.2003 a 23.04.2010, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbada perante o INSS, para fins previdenciários, porém, mantenho a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/02/2017 16:57:03 |