D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024254-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 20).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 10.09.1981 a 15.09.1982, 01.11.1982 a 28.02.1983, 02.05.1983 a 15.10.1983, 01.02.1984 a 08.11.1986 e de 04.06.1992 a 01.07.2014, como atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 01.07.2014. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor causa. Custas na forma da lei (fls. 165/167).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 170/173), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido e a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data em que a autarquia federal foi cientificada do resultado do laudo técnico pericial elaborado no curso da instrução processual.
Às fls. 181/182, a parte autora interpôs recurso de apelação adesivo postulando a majoração da verba honorária, a fim de adequá-la aos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Com contrarrazões (fls. 178/180), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024254-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pelo demandante em condições insalubres, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, visando a comprovação do exercício de atividades profissionais sob condições especiais, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 14/18), Formulários (fls. 06/08 e 54/55), PPP's (fls. 09/11 e 55vº/57vº), além de contar com a elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução processual (fls. 94/105 e 132/135), demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 10.09.1981 a 15.09.1982 e de 01.11.1982 a 28.02.1983 (Juarez Macários), 02.05.1983 a 15.10.1983 (Rodrigues Macários e Cia. Ltda.), 01.02.1984 a 08.11.1986 (Newton Rodrigues e Cia. Ltda.) e de 04.06.1992 a 01.07.2014 (Nova Aliança Agrícola e Comercial Ltda.), nas funções de "auxiliar de mecânico" e "mecânico", exposto de forma habitual e permanente a óleos e graxas utilizados no manejo e reparos efetuados em veículos automotores e máquinas agrícolas, substâncias oriundas de hidrocarbonetos aromáticos, o que enseja o enquadramento do labor como especial, em face da previsão expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Frise-se que o equívoco havido na r. sentença consistente na menção ao contato do demandante com agentes químicos e também biológicos, por si só, não tem o condão de inviabilizar o enquadramento dos períodos acima explicitados, posto que a despeito da referida imprecisão, o d. Juízo de Primeiro Grau suscitou as conclusões exaradas no Laudo Técnico Pericial de fls. 94/105, para justificar o reconhecimento de atividade especial, dado o contato habitual e permanente do segurado com óleos e graxas inerentes ao exercício de suas funções profissionais como "auxiliar de mecânico" e "mecânico".
Destarte, mostrou-se acertado o reconhecimento dos períodos acima explicitados como atividade especial exercida pelo autor.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29,inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial acertadamente reconhecidos pelo d. Juízo de Primeiro Grau (10.09.1981 a 15.09.1982, 01.11.1982 a 28.02.1983, 02.05.1983 a 15.10.1983, 01.02.1984 a 08.11.1986 e de 04.06.1992 a 01.07.2014 - fls. 158/159), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 01.07.2014 (fl. 13), o segurado já havia implementado tempo de serviço suficiente em condições insalubres para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Contudo, faz-se necessário considerar que assiste parcial razão ao INSS ao pleitear a alteração do termo inicial da benesse.
Isso porque, a comprovação da especialidade do labor exercido pelo autor decorreu das conclusões exaradas no Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual, com o que resta evidenciada a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, qual seja, 01.07.2014 (fl. 13), posto que nessa ocasião a autarquia federal, de fato, ainda não dispunha de elementos de convicção suficientes para permitir a concessão da benesse almejada.
Assim, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia federal, qual seja, 19.08.2014 (fl. 25).
No mais, mantenho os termos da r. sentença quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, em face da ausência de impugnação específica das partes nesse sentido.
Por outro lado, considerando a insurgência veiculada pela parte autora no âmbito do recurso de apelação adesivo colacionado às fls. 181/182, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente fixar o termo inicial do benefício na data da citação da autarquia federal, qual seja, 19.08.2014 e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 02/10/2017 14:53:02 |