D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010124-98.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Às fls. 75/75vº, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 03.12.1998 a 30.03.2015, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários. Concedida a tutela antecipada para determinar que a autarquia federal promova a referida anotação no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a vedação legal estabelecida pelo novo Código de Processo Civil à sucumbência recíproca, houve a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei (fls. 102/112).
Apela a parte autora (fls. 119/130), postulando o reconhecimento de atividade especial no interregno de 03.12.1998 a 30.03.2015, porém, sob o fundamento na exposição contínua à poeiras de amianto, e não em virtude da sujeição ao ruído, como constou na r. sentença, circunstância que viabilizaria a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante a comprovação de apenas 20 (vinte) anos de labor especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010124-98.2015.4.03.6110/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pelo demandante em condições insalubres, em decorrência da exposição contínua a poeira de amianto, circunstância que ensejaria a concessão da benesse almejada mediante a comprovação de apenas 20 (vinte) anos de atividade especial, nos termos definidos pelo código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Em princípio, observo que os períodos de 21.09.1992 a 26.02.1996 e de 19.04.1996 a 02.12.1998, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial desenvolvida pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado às fls. 49/53, com o que reputo-os incontroversos.
No mais, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 15/46) e PPP (fls. 66/67), demonstrando que o segurado exerceu suas funções de:
- 03.12.1998 a 30.03.2015, junto à empresa Thermoid - Materiais de Fricção S/A, exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 92 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), de 05.03.1997 a 18.11.2003, e superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, o que restou inequivocamente comprovado nos autos (PPP - fls. 66/67).
De fato, como suscitado pela parte autora, o referido PPP de fls. 66/67, certifica que no interregno acima explicitado, além da exposição contínua ao agente agressivo ruído, o segurado também foi exposto a agentes químicos nocivos à saúde, em especial, poeiras de amianto.
Todavia, diversamente da argumentação expendida pela parte autora, entendo que na hipótese em apreço, o lapso temporal de atividade especial exigido para a efetiva concessão da benesse almejada permanece vinculado à regra geral estabelecida pelo art. 57, da Lei de Benefícios, ou seja, em 25 (vinte e cinco) anos.
Isso porque, conforme se depreende da descrição das tarefas profissionais desenvolvidas pelo segurado no exercido de cargo de chefia "supervisor de produção" (PPP - fls. 66/67), a referida exposição a poeiras de amianto ocorreu apenas em parte do período reclamado e sempre no interior de indústria de vidro, ou seja, em ambiente laboral controlado, de modo que a excepcionalidade estabelecida pelo código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79, atinente a possibilidade de aposentação após o decurso de apenas 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos de atividade especial não deve ser aplicada, posto que restrita aos casos de extração de minérios em minas subterrâneas (códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II).
Nesse sentido, confira-se recente julgado sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Destarte, considerando que a alegada sujeição ao agente agressivo poeiras de amianto ocorria em concentração inferior ao parâmetro lealmente estabelecido à época da prestação do serviço (2 f/ml), entendo que mostrou-se acertado o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período acima explicitado em virtude da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 25 (vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial administrativamente reconhecidos pelo INSS (21.09.1992 a 26.02.1996 e de 19.04.1996 a 02.12.1998 - fls. 49/53), somados ao interregno acertadamente reconhecido pelo Juízo a quo (03.12.1998 a 30.03.2015), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 04.04.2015 (fl. 47), o autor contava com apenas 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de labor sob condições especiais (fl. 113), lapso temporal insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer circunstância que ensejasse a adoção de regra de excepcionalidade ao caso, eis que o requerente, nascido aos 01.08.1970 (fl. 14), contava com apenas 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época do requerimento administrativo (04.04.2015 - fl. 47).
Consigno, por fim, que há de ser mantida a fundamentação exarada pelo d. Juízo de Primeiro Grau para fixação da verba honorária e custas processuais em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 12/12/2016 16:43:28 |