
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000209-29.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 32).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 04.01.1980 a 10.12.1987, 15.12.1987 a 07.04.1989, 04.07.1990 a 08.02.1994, 01.02.1995 a 25.08.1995, 28.08.1995 a 06.10.1997 e de 13.07.1998 a 30.03.2009, como atividade especial exercida pelo autor, acrescidos aos interstícios de labor especial reconhecidos administrativamente pelo INSS, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 07.09.2013. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 94/98).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 106/125), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor especial, haja vista a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios adotados para correção monetária e juros de mora.
Às fls. 128/130, a parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando tão-somente a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões (fls. 131/135), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000209-29.2015.4.03.6141/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pela demandante em condições insalubres, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto n.º 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto n.º 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto n.º 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.
Ab initio, insta salientar que os períodos de 01.08.1989 a 03.04.1990, 14.03.1990 a 11.06.1990, 07.02.1994 a 12.09.1994 e de 01.04.2012 a 09.08.2013, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento acostado à fl. 29 - gravação em mídia digital (doc. 74), com o que reputo-os incontroversos.
No mais, convém salientar que a despeito do Juízo de Primeiro Grau não ter procedido ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial reclamados na exordial, tal circunstância não foi objeto de impugnação recursal pelo demandante, haja vista que as razões veiculadas ás fls. 128/130 se restringiram a pleitear a majoração da verba honorária, razão pela qual os interstícios de labor especial desconsiderados pelo Juízo a quo não serão objeto de apreciação no presente julgamento.
Por fim, forçoso ressaltar a ocorrência de erro material no dispositivo da r. sentença, haja vista a menção ao período de 13.07.1998 a 30.03.2009, como atividade especial, quando a fundamentação exarada anteriormente dava plena conta do reconhecimento do período integral reclamado pelo autor, a saber, 13.07.1998 a 30.09.2009. Diante disso, corrijo o mencionado erro material, a fim de reconhecer o prévio reconhecimento judicial da especialidade do labor exercido no período de 13.07.1998 a 30.09.2009.
Realizadas tais considerações, observo que visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, Formulários, PPP's e Laudos Técnicos Periciais (fl. 29 - gravação em mídia digital) e Transcrição dos Níveis de Pressão Sonora extraídos do Laudo Técnico Pericial para fins de Aposentadoria (fls. 78/89 e fl. 92), demonstrando que o demandante exerceu suas funções de:
- 04.01.1980 a 10.12.1987, 15.12.1989 a 07.04.1989, 04.07.1990 a 08.02.1994, 01.02.1995 a 25.08.1995, junto à empresa Montreal Engenharia S/A, exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis sonoros superiores a 80 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais;
- 28.08.1995 a 06.10.1997 e de 13.07.1998 a 30.09.2009, junto à empresa Montreal Engenharia S/A, exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis sonoros superiores a 90 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais.
Destarte, entendo que a r. sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos acima explicitados.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29,inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS (01.08.1989 a 03.04.1990, 14.03.1990 a 11.06.1990, 07.02.1994 a 12.09.1994 e de 01.04.2012 a 09.08.2013 - fl. 29 - gravação em mídia digital - doc. 74), somados aos períodos reconhecidos judicialmente (04.01.1980 a 10.12.1987, 15.12.1987 a 07.04.1989, 04.07.1990 a 08.02.1994, 01.02.1995 a 25.08.1995, 28.08.1995 a 06.10.1997 e de 13.07.1998 a 30.09.2009), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 07.09.2013 (fl. 29 - gravação em mídia digital), a parte autora já havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 07.09.2013 (fl. 29 - gravação em mídia digital), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Em contrapartida, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Com relação à correção monetária e juros de mora, considerando a impugnação recursal específica veiculada pela autarquia federal, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/07/2016 18:11:53 |
