
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004809-64.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 27).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.02.1988 a 18.02.2009, 01.05.2009 a 05.11.2012, 14.12.2012 a 16.06.2013 e de 11.11.2013 a 27.05.2014, como atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 27.05.2014. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei (fls. 136/140).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 153/168), sustentando, em preliminar, o descabimento da antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, assere o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a ausência de documentos técnicos nesse sentido e a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 171/173), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004809-64.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que a preliminar suscitada pela autarquia federal não merece acolhida.
Isso porque, a antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil (correspondente ao art. 273 do CPC/1973), pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada no bojo da sentença, na esteira do entendimento pacificado na doutrina, consoante se infere dos trechos abaixo citados:
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É, pois, de ser rejeitada a preliminar.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pelo demandante em condições insalubres, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, o PPP (fls. 40/42) e cópia da CTPS (fls. 44/71), demonstrando que o demandante exerceu suas funções de:
- 01.02.1988 a 05.03.1997, junto à empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 84,6 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos (PPP - fls. 40/42).
Nos demais períodos controvertidos, também laborados junto à empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda., como bem asseverado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, não é possível fundamentar a especialidade do labor exercido pelo segurado com base na sujeição ao agente agressivo ruído, posto que a partir de 06.03.1997, a pressão sonora passou a incidir sob níveis inferiores aos parâmetros legalmente exigidos para configuração de atividade especial, a saber, menores de 75 dB(A).
No entanto, faz-se necessário considerar que nesse interregno o demandante também foi submetido a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como, solventes aromáticos, herbicidas 2,4D, picloram, DMA, inseticidas organofosforado clorpirifos, dimetilamina, isopropanol e glifosato, dentre outras substâncias tóxicas (PPP - fls. 40/42), cuja exposição contínua e cumulativa ensejou a caracterização de ambiente nocivo e insalubre, circunstância que enseja o enquadramento do labor como atividade especial, nos exatos termos definidos pelo código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64.
Consigno, por oportuno, que mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau ao excluir do cômputo de atividade especial, os interstícios em que o segurado esteve afastado de suas atividades profissionais, em gozo de benefícios de auxílio-doença previdenciário, identificados pelos NB's 31/534.493.591-5, 31/554.058.225-6 e 31/602.185.183-1, nos períodos de 19.02.2009 a 30.04.2009, 06.11.2012 a 13.12.2012 e de 17.06.2013 a 10.11.2013. Aliás, observo que sequer houve impugnação recursal da parte autora nesse sentido.
Nesses termos, considerando as informações contidas no PPP de fls. 40/42, entendo que há de ser mantido o reconhecimento dos períodos de 01.02.1988 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 18.02.2009, 01.05.2009 a 05.11.2012, 14.12.2012 a 16.06.2013 e de 11.11.2013 a 27.05.2014, como atividade especial exercida pelo autor.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial acertadamente reconhecidos pelo Juízo de Primeiro Grau (01.02.1988 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 18.02.2009, 01.05.2009 a 05.11.2012, 14.12.2012 a 16.06.2013 e de 11.11.2013 a 27.05.2014), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 27.05.2014 (fls. 22/23), a parte autora já havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial, com o que há de ser mantida a procedência do pedido de concessão da benesse.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 27.05.2014 (fls. 22/23), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida anteriormente.
Mantenho os termos da r. sentença quanto a fixação da verba honorária, haja vista a ausência de impugnação recursal específica nesse sentido.
Por outro lado, considerando a insurgência veiculada pela autarquia federal acerca dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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