
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001551-41.2016.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Cópia dos procedimentos administrativos gravada em mídia digital (fl. 19).
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 22).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 08.04.1994 a 08.09.1994, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Custas na forma da lei (fls. 58/62).
Apela a parte autora (fls. 65/68), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos reclamados como atividade especial, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Inconformado, também recorre o INSS (fls. 71/73), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor.
Com contrarrazões (fls. 75/79), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001551-41.2016.4.03.6141/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pelo demandante em condições insalubres, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Ab initio, insta salientar que os períodos de 29.04.1984 a 10.11.1984, 07.05.1985 a 01.02.1986, 24.02.1986 a 10.03.1987, 05.05.1987 a 25.01.1991, 18.03.1991 a 09.02.1997, 18.06.1996 a 31.07.1996, 01.08.1996 a 05.03.1997, 01.01.2014 a 28.02.2015 e de 01.03.2015 a 28.09.2015, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos (gravação em mídia digital - fl. 19), com o que reputo-os incontroversos.
No mais, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia de sua CTPS, Formulários, PPP'S e Laudos Técnicos Periciais (gravação em mídia digital - fl. 19), demonstrando que o demandante exerceu suas funções de:
- 08.04.1994 a 08.09.1994, junto à empresa Sankyu S/A, na função de mecânico de manutenção, exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis variáveis de 81 dB(A) até 105 dB(A), considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos (PPP - fls. 52/53 - doc. 2 - gravação em mídia digital - fl. 19).
- 06.03.1997 a 31.05.2001, junto à empresa Usiminas - Cubatão, exposto ao agente agressivo ruído, de forma contínua ou intermitente, sob o nível de 95 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado (PPP - fls. 18/22 - doc. 1 - gravação em mídia digital - fl. 19).
Insta salientar que ao contrário do entendimento ventilado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a referência aparentemente contraditória existente no mencionado PPP acerca da sujeição do segurado a ruído "contínuo ou intermitente", não tem o condão de excluir a habitualidade de sua exposição ao agente nocivo, mas tão-somente diferenciá-lo do chamado "ruído de impacto", que segundo a legislação previdenciária não permite a caracterização de atividade especial.
In casu, resta evidenciada a habitualidade e permanência da sujeição do demandante ao agente agressivo ruído sob níveis superiores aos parâmetros legalmente exigidos para a caracterização da insalubridade.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao período de 01.06.2001 a 18.11.2003, também laborado pelo autor junto à empresa Usiminas - Cubatão, posto que o referido PPP indica sua exposição ao agente agressivo ruído, porém, sob níveis variáveis de 82,9 dB(A) até 88,3 dB(A), considerados inferiores para caracterização de atividade especial, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para tal finalidade a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não restou devidamente comprovado nos autos.
- 19.11.2003 a 31.12.2013, junto à empresa Usiminas - Cubatão, exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis variáveis de 88,3 dB(A) até 97,4 dB(A), considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço passou a exigir, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos (docs. 2 e 3 - gravação em mídia digital - fl. 19).
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para acrescer os períodos de 08.04.1994 a 08.09.1994, 06.03.1997 a 31.05.2001 e de 19.11.2003 a 31.12.2013, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial administrativamente reconhecidos pelo INSS (29.08.1984 a 10.11.1984, 07.05.1985 a 01.02.1986, 24.02.1986 a 10.03.1987, 05.05.1987 a 25.01.1991, 18.03.1991 a 09.02.1994, 18.06.1996 a 31.07.1996, 01.08.1996 a 05.03.1997, 01.01.2014 a 28.02.2015 e de 01.03.2015 a 28.09.2015 - fls. 12, 61 e 61-A - gravação em mídia digital - fl. 19), acrescidos aos períodos ora reconhecidos (08.04.1994 a 08.09.1994, 06.03.1997 a 31.05.2011 e de 19.11.2003 a 31.12.2013), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 28.09.2015 (fl. 19 - gravação em mídia digital), a parte autora já havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial, com o que há julgado procedente o pedido de concessão da benesse almejada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 28.09.2015 (fl. 19 - gravação em mídia digital), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado que, por sua vez, já fazia jus à concessão da benesse em questão.
Nesse contexto, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente decisum, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e em consonância com os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
No mais, determino que os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, atendam ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 08.04.1994 a 08.09.1994, 06.03.1997 a 31.05.2001 e de 19.11.2003 a 31.12.2013, como atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, concedo-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 28.09.2015. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada. Apelo do INSS improvido.
É o voto.
DAVID DANTAS
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| Data e Hora: | 07/08/2017 19:01:07 |
