Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316840 / SP
0025586-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DO SEGURADO AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
- Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual e permanente do
segurado ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros superiores aos parâmetros legalmente
exigidos à época da prestação do serviço e agentes químicos.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 09 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Implemento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa deve ser fixada
em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste "decisum", nos
termos da Súmula 111 do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
