
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011581-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente em caso de negativa ao primeiro pedido que sejam convertidos os períodos laborados como especial em períodos comuns e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 164).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.06.1983 a 03.01.1987, 02.02.1987 a 24.03.1987, 02.06.1989 a 18.09.1989, 03.06.1991 a 11.12.1991, 16.03.1992 a 23.05.1992, 12.12.1993 a 07.08.1994, 08.08.1994 a 15.12.1999, 17.01.2000 a 19.12.2005, 03.02.2006 a 12.05.2011, 17.05.2011 a 01.07.2012, 17.09.2012 a 13.11.2012 e de 03.12.2012 a 24.12.2013, como atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir data do requerimento administrativo, qual seja, 24.12.2013. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ)
Inconformado, recorre o INSS (fls. 260/265), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Subsidiariamente, requer que a data do início do benefício seja a da juntada do laudo pericial (12.11.2015) e que a verba honorária se dê com base na Súmula 111 do STJ e no artigo 20, §4° do CPC.
Adesivamente apela o autor, requerendo que os índices de correção monetária seja através do IPCA-E ao invés da remuneração oficial da caderneta de poupança e a tutela antecipada.
Com contrarrazões (fls. 267/277), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011581-36.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pelo demandante em condições insalubres, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente requer a conversão do tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia de sua CTPS (fls. 32/69) e PPP's (fls. 70/71, 73/74, 76/100 e 102/121),além de laudo técnico pericial durante a instrução do processo (fls. 210/219 e 230/234) demonstrando que o demandante exerceu suas funções de:
- 01.06.1983 a 03.01.1987, junto à empresa Destilaria São Geraldo Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 91 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos (PPP - fls. 70/71);
- 02.02.1987 a 24.03.1987 junto à empresa Nardini Agroindustrial Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 89 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (PPP - fls. 73/74).
- 02.06.1989 a 18.09.1989 junto à empresa Destilaria São Geraldo Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 91 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (PPP - fls. 70/71).
- 03.06.1991 a 11.12.1991 junto à empresa Destilaria São Geraldo Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 91 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (PPP - fls. 70/71).
- 16.03.1992 a 23.05.1992 e 13.12.1993 a 07.08.1994 junto à empresa Madalena Ayusso Dispore e outros, na função de motorista agrícola exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 91 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (Laudo Técnico - fl. 213).
- 08.08.1994 a 15.12.1999, 17.01.2000 a 19.12.2005 e 03.02.2006 a 12.05.2011 junto à empresa Bertolo Agroindustrial Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 92 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (PPP - fls. 102/105).
- 17.05.2011 a 01.07.2012 e 17.09.2012 a 13.11.2012 junto à empresa D G L Terraplanagem Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 98 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (PPP - fls. 117/119).
- 03.12.2012 a 24.12.2013 junto à empresa S.D.L. Serviços Agrícolas Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 86 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (PPP - fls. 120).
Destarte, entendo que há de ser mantido o reconhecimento de atividade especial na integralidade dos períodos acima explicitados.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial acertadamente reconhecidos pelo d. Juízo a quo, observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 24.12.2013 (fl. 140), a parte autora já havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial, com o que há de ser mantida a procedência do pedido veiculado na exordial.
O termo inicial do benefício também deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 24.12.2014 (fl. 140), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Mantenho os termos adotados na r. sentença para fixação da verba honorária.
Por outro lado, em face da insurgência veiculada pela parte autora no tocante aos critérios de correção monetária e juros moratórios, determino a observância do regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
Por fim, presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que a parte requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo da benesse perseguida, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de 30 (trinta) dias para as providências administrativas necessárias.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DO AUTOR, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/06/2018 16:49:02 |
