
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006741-24.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão de tempo de serviço comum em labor especial, bem como o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão destes interstícios em tempo de serviço comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 89).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 19.11.2003 a 23.06.2012 e de 31.10.2012 a 09.03.2015, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data da citação, qual seja, 10.02.2015. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo de 30 (trinta) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Custas na forma da lei (fls. 140/150 e fls. 168/169).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 156/160), postulando tão-somente a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Apela também a parte autora (fls. 175/195), pretendendo a conversão inversa dos períodos de labor comum, bem como o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, incluindo-se aqueles posteriores ao requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso ao segurado.
Com contrarrazões (fls. 198/202), subiram os autos a esta E. Corte.
Às fls. 207/213, a parte autora apresentou novos documentos, os quais foram submetidos à apreciação da autarquia federal (fl. 227), em homenagem ao princípio constitucional do contraditório.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006741-24.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de conversão inversa de períodos de labor comum em especial, bem como o reconhecimento de interstícios de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei n.º 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei n.º 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, observo que o período de 06.08.1990 a 05.03.1997, já havia sido administrativamente reconhecido pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 79, com o que reputo-o incontroverso.
Anote-se que o reconhecimento judicial da especialidade do labor desenvolvido pelo requerente nos interstícios de 19.11.2003 a 23.06.2012 e de 31.10.2012 a 09.03.2015, também restou incontroversa, em face dos limites determinados pela insurgência recursal veiculada pela autarquia federal às fls. 156/160, ocasião em que o INSS se limitou a impugnar os critérios de incidência dos consectários legais.
Por consequência, verifico que a controvérsia efetivamente submetida à apreciação desta E. Corte se limitou a possibilidade de conversão inversa dos períodos de labor comum (02.01.1985 a 30.09.1985 e de 14.08.1989 a 31.07.1990), bem como a caracterização de atividade especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, desconsiderado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, bem como no interregno posterior ao requerimento administrativo (21.10.2013 - fl. 40), porém, abrangido pelo PPP colacionado às fls. 214/220.
Nesse contexto, visando a comprovação do exercício de atividades profissionais em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 45/54) e PPP's (fls. 55/57, 72/74, 109/114 e 214/220), demonstrando que o segurado exerceu suas funções de:
- 06.03.1997 a 18.11.2003, junto à empresa Suzano Papel e Celulose S/A, exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 92 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos (PPP - fls. 214/220); e
- 10.03.2015 a 11.12.2015 (posterior a DER), junto à empresa Suzano Papel e Celulose S/A, exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 96 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que também restou demonstrado nos autos (PPP - fls. 214/220).
Esclareço que o limite temporal do reconhecimento da atividade especial no interregno acima explicitado, a saber, 11.12.2015, foi definido em virtude do termo inicial do benefício ora concedido ao autor, estabelecido, por sua vez, na data em que o segurado implementou os requisitos legais necessários para a concessão da benesse almejada, isso a despeito do referido PPP de fls. 214/220, veicular as condições laborais vivenciadas pelo autor até 28.10.2016, tendo em vista a impossibilidade legal de consideração do labor exercido pelo demandante após o ato de aposentação.
Consigno, ainda, por oportuno, que a contradição havida entre as informações técnicas contidas nos PPP's de fls. 55/57 e 214/220, há de ser solucionada em favor do segurado, tendo em vista o preceito estabelecido pelo princípio in dubio pro misero.
Frise-se, ainda, que muito embora o referido PPP de fls. 214/220, tenha sido apresentado pelo demandante apenas em sede recursal, forçoso ressaltar que foi devidamente submetido à apreciação da autarquia federal (fls. 227), em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, contudo, nesta oportunidade a d. representante do INSS se limitou a insurgir-se contra a extemporaneidade do documento técnico em questão.
Todavia, em que pese o entendimento suscitado pela autarquia previdenciária, pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Por consequência, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para acrescer os períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 10.03.2015 a 11.12.2015, ao cômputo de atividade especial exercida pelo demandante.
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
Por outro lado, não merece acolhida a pretensão exarada pelo segurado no que tange à conversão do tempo de serviço comum em especial.
Isso porque, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
Ainda, não cabe a alegação de que a parte demandante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28.04.1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Destarte, entendo que os períodos de 02.01.1985 a 30.09.1985 e de 14.08.1989 a 31.07.1990, devem continuar sendo computados como tempo de serviço comum exercido pelo demandante.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, computando-se o período de atividade especial administrativamente reconhecido pelo INSS (06.08.1990 a 05.03.1997 - fl. 79), somado aos períodos reconhecidos em Juízo, incluindo-se o labor especial exercido pelo requerente após a DER (06.03.1997 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 23.06.2012, 31.10.2012 a 09.03.2015 e de 10.03.2015 a 11.12.2015), observo que até 11.12.2015, o autor já havia implementado lapso temporal suficiente de labor em condições especiais para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso.
Anote-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado aos 11.12.2015, data em que o demandante efetivamente implementou tempo de serviço suficiente em condições insalubres para ensejar a concessão da benesse almejada.
Diante da procedência do pedido principal veiculado pela parte autora, entendo que a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau deve ser tornada definitiva, ressalvando-se apenas a necessária notificação da autarquia federal para que proceda à devida adequação da natureza do benefício previdenciário, ora concedido, a saber, aposentadoria especial.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
No tocante aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, tendo em vista a impugnação recursal específica veiculada pelo INSS, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no art. 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o art. 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
DISPOSITIVO
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 10.03.2015 a 11.12.2015, como atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir de 11.12.2015, data em que se verificou o implemento dos requisitos legais necessários, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
DAVID DANTAS
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