
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038752-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 85/91), proferida em 22/03/2013, julgou procedente o pedido, para reconhecer como insalubre o período de 25/09/1989 a fevereiro de 2010 e condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria especial desde a data da citação. Condenou ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito existente na data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta não restar comprovada a especialidade do labor, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038752-36.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO.
A controvérsia nestes autos se refere ao período de 25/09/1989 a 02/2010 reconhecido como exercido em atividade insalubre pela r. sentença, e a conseqüente concessão a aposentadoria especial.
Em que pese a existência de laudo técnico pericial, juntado às fls. 58/61, observo que tão somente se baseou nas informações constantes dos formulários PPP juntados aos autos, não tendo sido realizada a avaliação no local onde a autora exerceu a sua atividade laborativa. Assim, analiso a questão tomando como referência as informações constantes dos mesmos.
No período de 25/09/1989 a 16/12/1996, em que a autora exerceu a atividade de atendente de enfermagem, pelo formulário PPP juntado às fls. 11/13, observo que as suas atividades consistiam em preparar as unidades dos pacientes, colaborar no transporte, movimentação e deambulação dos mesmos, proceder à limpeza das unidades, no que compete à enfermagem, receber e guardar os pacotes limpos e esterilizados, limpar e/ou lavar o material a ser encaminhado à central de material, adotar métodos eficientes e uniformes de trabalho, participar das reuniões para as quais tiver sido convocada, participar de programas de treinamento, atualização e trabalhos de pesquisa realizado no setor, cumprir normas e regulamentos. O agente nocivo relatado que tinha contato é "produtos químicos". Dessa forma não cabe o enquadramento pleiteado, uma vez que tal agente nocivo se apresenta genericamente referido, não se podendo enquadrá-lo em qualquer dos códigos existentes nos Decretos vigentes à época. Também não cabe enquadramento segundo a categoria profissional.
Observo, pelas fls. 32/33, 36 e 37 que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 09/09/2008 a 25/11/2008, 10/02/2010 a 28/02/2011.
Sendo assim, cabe o reconhecimento dos intervalos de 17/12/1996 a 08/09/2008 e 26/11/2008 a 09/02/2010, uma vez que, segundo o formulário PPP de fls. 09/10, a parte autora, no exercício da função de auxiliar de enfermagem, tendo como atribuições a realização de curativos nos pacientes, aplicação de medicamentos por via oral, intramuscular e intravenosa, fazer a assepsia e esterilação de material e instrumental, tinha contato com agentes biológicos, enquadrando-se no código 3.0.1 do Decreto n° 4.882/03.
Os períodos em que esteve em auxílio-doença não podem ser considerados especiais já que a autora não se encontrava no exercício de atividade com contato com agentes insalubres.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados; no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Dessa forma, computando-se o período em atividade especial reconhecido, verifica-se que a parte autora não conta com o tempo mínimo de 25 anos, pelo que não faz jus à concessão do benefício.
Todavia, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 17/12/1996 a 08/09/2008 e 26/11/2008 a 09/02/2010; devendo, o INSS averbá-los.
Em razão da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 20/02/2017 16:56:26 |
