
| D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014723-58.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 288/296) contra decisão monocrática (fls. 279/286) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao agravo legal anteriormente interposto pelo demandante, a fim de acrescer os períodos de 03.05.1976 a 21.06.1977, 21.12.1977 a 05.03.1979, 23.07.1979 a 07.12.1981 e de 01.04.1995 a 10.12.1997, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor, contudo, sem alteração quanto à improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à desconsideração dos períodos de atividade especial relacionados na exordial e posteriores a 10.12.1997, haja vista a suficiência das provas técnicas colacionadas aos autos.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014723-58.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte recorrente afirma que a decisão é equivocada uma vez que indeferiu o pedido de reconhecimento dos períodos de 11.12.1997 a 13.03.2002, 10.06.2002 a 13.09.2002, 23.09.2002 a 19.11.2003, 26.04.2004 a 26.11.2004 e de 01.02.2005 a 15.06.2007, como atividade especial exercida pelo autor, circunstância que inviabilizou a concessão do benefício almejado.
Sem razão, contudo.
Em princípio, trago à colação o trecho em que restou fundamentado o indeferimento da pretensão veiculada pela parte autora:
Conforme exaustivamente explicitado na decisão agravada, a partir da promulgação da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, a caracterização de atividade especial passou a exigir a efetiva certificação técnica da sujeição contínua do segurado a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso em apreço.
Isso porque, depreende-se das conclusões exaradas pelo expert nomeado pelo Juízo para elaboração do Laudo Técnico Pericial de fls. 140/147, que nos interstícios ora reclamados pelo autor, houve tão-somente sua exposição à radiação solar não ionizante e intempéries climáticas decorrentes do labor exercido na lavoura canavieira, os quais não encontram previsão legal para ensejar a caracterização de atividade especial.
Tampouco a legislação vigente á época da execução do serviço permitia o enquadramento da atividade especial com base exclusiva na categoria profissional.
Não assiste razão, portanto, à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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