
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000322-90.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora contra v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial, negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento ao apelo do INSS, tão-somente para excluir o período de 09.10.2012 a 26.10.2012, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor (fls. 151/161).
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à caracterização de atividade especial no período em que esteve vinculado à empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda., na condição de aprendiz de torneiro mecânico, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que o segurado implementou os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, considerando-se os documentos técnicos ora colacionados aos autos (fls. 163/167).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000322-90.2013.4.03.6128/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Ab initio, a parte autora suscita a omissão do julgado quanto à consideração de atividade especial nos períodos em que o segurado atuou na condição de "aprendiz de torneiro mecânico".
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pela parte autora, não há nos autos a devida comprovação técnica da exposição contínua do demandante a agentes nocivos na integralidade dos períodos reclamados, o que seria de rigor.
Argumenta a parte autora, de forma absolutamente errônea, que a negativa judicial do pretendido cômputo dos períodos de 01.03.1985 a 31.12.1985, 01.02.1986 a 31.12.1986, 01.02.1987 a 31.12.1987 e de 01.01.1989 a 28.02.1989, como atividade especial, decorreu exclusivamente do suposto gozo de férias pelo trabalhador, o que não encontra respaldo no decisum vergastado.
Em verdade, restou devidamente consignado no v. Acórdão embargado que nos períodos em questão o segurado estava vinculado à Escola do SENAI, ou seja, não estava diretamente submetido às condições laborais verificadas na fábrica, como quer fazer crer sua defesa, e isso resta cristalino da mera leitura do PPP de fls. 21/22, o qual indica que durante o período de curso, a cada 12 (doze) meses de aprendizagem o autor estagiava na empresa durante apenas 01 (um) mês, tanto que tais interregnos de efetiva sujeição a condições adversas foram devidamente enquadrados como atividade especial em sede administrativa pelo INSS (fl. 72).
Todavia, não há nos autos qualquer elemento de prova que respalde a argumentação do autor no sentido de que nos demais períodos do curso, o segurado estivesse, de fato, submetido às mesmas condições laborais verificadas na empresa.
Por consequência, há de ser mantida a consideração dos períodos de 01.03.1985 a 31.12.1985, 01.02.1986 a 31.12.1986, 01.02.1987 a 31.12.1987 e de 01.01.1989 a 28.02.1989, como tempo de serviço comum.
Por outro lado, há de ser acolhida a argumentação recursal expendida pelo autor acerca da possibilidade de consideração do tempo de serviço exercido após o ajuizamento da ação, nos termos definidos pelo art. 493 do CPC (correspondente ao art. 462 do CPC/1973), in verbis:
Isso porque, conforme explicitado pelo autor em sede de embargos de declaração, após o ajuizamento da presente ação aos 08.02.2013 (fl. 02), o segurado permaneceu exercendo atividade profissional (PPP - fls. 168/169 e CTPS - fls. 170/173), o que evidencia a manutenção do recolhimento periódico de contribuições previdenciárias e, por consequência, permite acréscimo ao cômputo do tempo de serviço exercido pelo demandante.
Quanto à caracterização de atividade especial, observo que a documentação colacionada aos autos permite tão-somente a análise do período de 23.02.2015 a 05.08.2016, abrangido pelo PPP de fls. 168/169, o qual certifica a exposição do segurado ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 88 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exige, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos.
Anote-se que, em homenagem ao princípio do contraditório, a referida documentação técnica foi devidamente submetida à apreciação do INSS (fl. 174).
Destarte, entendo que o período de 23.02.2015 a 05.08.2016, deve ser incluído ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
Nesse contexto, embora tal fato tenha se dado no curso do processo, não se pode, pois, ignorá-lo, posto que se subsume ao quanto referido pelo art. 493 do CPC (correspondente ao art. 462 do CPC/1973).
Colaciono jurisprudência desta Corte regional, nesse sentido:
Destarte, refazendo os cálculos do total de tempo de serviço desenvolvido pelo autor, observo que computando-se os períodos de atividade especial administrativamente reconhecidos pelo INSS (01.01.1986 a 31.01.1986, 01.01.1987 a 31.01.1987, 01.01.1988 a 31.12.1988, 01.03.1989 a 16.03.1992 e de 03.08.1992 a 02.12.1998 - fl. 72), acrescidos aos períodos reconhecidos em juízo (03.12.1998 a 16.03.1999, 17.01.2000 a 08.10.2012 e de 23.02.2015 a 05.08.2016), incluindo-se aquele exercido após o ajuizamento do feito (PPP - fls. 168/169 e CTPS - fls. 170/173), o autor implementou o tempo de serviço necessário para concessão do benefício de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de 27.07.2016, oportunidade em que o demandante efetivamente implementou os 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exigidos legalmente para a concessão do benefício previdenciário almejado.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, condeno a autarquia federal ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para reconhecer, com fundamento no artigo 493 do CPC, a caracterização de atividade especial no período de 23.02.2015 a 05.08.2016, conforme explicitado no PPP de fls. 168/169, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir de 27.07.2016, data em que o segurado implementou os requisitos legais necessários à concessão da benesse. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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