
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000752-36.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria especial (fls. 236/241).
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso, pois deixou de apreciar os seguintes pedidos subsidiários:
a) aplicação da legislação trabalhista, mais favorável ao segurado, a fim de viabilizar o reconhecimento de atividade especial, para fins previdenciários; b) reconhecimento de atividade especial exercida após a apresentação do requerimento administrativo até o ajuizamento do presente feito, com a consequente reafirmação da DER e concessão do benefício almejado; e c) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000752-36.2012.4.03.6109/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
A parte autora, ora embargante, aduz que o julgado é omisso em face da não apreciação de pedidos subsidiários veiculados em sede de agravo legal, a fim de viabilizar a concessão de benefício previdenciário.
Ab initio, insta salientar que não assiste razão à parte autora ao pleitear a aplicação de regras oriundas da legislação trabalhista, a fim de viabilizar o reconhecimento de atividade especial, para fins previdenciários.
Isso porque, de acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB, como pretendido pelo autor. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
Por outro lado, assiste razão à parte autora acerca da omissão havida no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida após a apresentação do requerimento administrativo (19.10.2011 - fl. 20), haja vista a apresentação de documento técnico apto a demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo autor nesse interregno, como por exemplo, o PPP de fls. 121/123, devidamente submetido ao crivo do contraditório.
Nesses termos, faz-se necessário considerar que além dos períodos de atividade especial administrativamente reconhecidos pelo INSS (05.11.1984 a 31.08.1985 e 15.05.1987 a 05.03.1997 - fls. 64/65) e daqueles reconhecidos em sede judicial por este Relator (19.11.2003 a 20.01.2010 e de 16.06.2010 a 19.10.2011 - fls. 188/193), ainda é possível considerar a especialidade do labor desenvolvido pelo requerente no interregno de 20.10.2011 a 31.01.2012 (data de ajuizamento do feito - limite de abrangência do pedido veiculado em sede de embargos), haja vista a comprovada exposição do segurado ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis variáveis de 89,4 dB(A) até 89,5 dB(A), considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou comprovado nos autos (PPP - fls. 121/123).
Todavia, diversamente da argumentação expendida pela parte autora, a despeito da possibilidade de acréscimo do período de 20.10.2011 a 31.12.2012, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor, forçoso ressaltar que, ainda assim, não atingiu o demandante o tempo de serviço mínimo exigido em condições especiais para viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos definidos pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
Tampouco merece acolhida o pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, eis que computando-se a integralidade dos períodos de atividade especial, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum (05.11.1984 a 31.08.1985, 15.05.1987 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 20.01.2010 e de 16.06.2010 a 31.01.2012), somados aos demais períodos incontroversos (CNIS - fl. 100), observo que até a data de ajuizamento do feito (31.01.2012 - fl. 02), o autor ainda não havia implementado 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, o que seria de rigor.
Destarte, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos pela parte autora, para sanar as omissões apontadas, bem como para reconhecer o período de 20.10.2011 a 31.01.2012, como atividade especial exercida pelo demandante, a ser averbada perante o INSS, para fins previdenciários, contudo, mantenho a improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, a fim de sanar as omissões apontadas no v. Acórdão de fls. 231/234, bem como para reconhecer o período de 20.10.2011 a 31.01.2012, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbada perante o INSS, para fins previdenciários, nos termos acima explicitados.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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