D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000322-90.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra v. acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria especial (fls. 184/190).
Alega o INSS, ora embargante, a ocorrência de equívoco no julgado em face da violação ao princípio da correlação entre o quanto pedido pela parte autora e o julgamento proferido por esta E. Corte. Questiona, ainda, os critérios adotados para fixação da verba honorária e incidência dos consectários legais (fls. 184/190).
Às fls. 193/193vº, a parte autora postula a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter a imediata implantação da benesse.
Sem manifestação da parte autora quanto aos embargos declaratórios opostos pela autarquia federal (fl. 194).
É o relatório.
Desembargador Federal
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VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, assere a autarquia federal a ocorrência de violação ao princípio da correlação entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido por esta E. Corte no aresto vergastado, posto que em sua exordial o segurado pretendia a concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 22.11.2012 (fls. 02/13), porém, no acórdão proferido às fls. 178/182, restou determinada a implantação da benesse a partir de 27.07.2016, circunstância que acarretaria a prolação de édito extra petita.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme devidamente explicitado no julgamento exarado pela Oitava Turma deste C. Tribunal, em sede de embargos de declaração a parte autora apresentou novos documentos aptos a comprovar o exercício de atividade especial após a apresentação do requerimento administrativo e, por consequência, postulou a reafirmação da DER, de modo a viabilizar a eventual concessão do benefício de aposentadoria especial com termo inicial posterior àquele originariamente pretendido (22.11.2012 - fl. 20), ou seja, na data em que se verificasse o efetivo implemento dos requisitos legais exigidos pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91 (fls. 163/167).
Frise-se que em homenagem ao princípio constitucional do contraditório houve a devida notificação do INSS acerca dos documentos novos apresentados pelo segurado em sede de embargos de declaração (fl. 174), contudo, nenhuma insurgência foi veiculada pela autarquia federal quanto ao pedido de reafirmação da DER.
Logo, mostra-se totalmente descabida a alegada violação ao princípio da correlação temática entre o pedido do autor e o julgamento, visto que os critérios adotados no v. acórdão embargado respeitaram estritamente os limites da pretensão recursal veiculada pela parte autora e devidamente cientificados ao INSS.
Tampouco merece acolhida a insurgência veiculada pela autarquia federal no tocante aos critérios de fixação da verba honorária.
Com efeito, a procedência do pedido principal veiculado pelo demandante em sua exordial somente foi reconhecida em sede recursal, ocasião em que a Oitava Turma desta E. Corte deferiu, por unanimidade de votos, a pretendida concessão do benefício de aposentadoria especial, logo a sucumbência suportada pela autarquia federal abrangeu o valor total da condenação, incluindo-se nesse cálculo os valores vencidos e, portanto, devidos ao demandante até a data de prolação do decisum que reconheceu tal direito, isto é, até a prolação do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo segurado, em consonância aos ditames do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Da mesma forma, não merece provimento a insurgência veiculada pelo INSS quanto aos critérios de incidência dos consectários legais.
Isso porque, no que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25.03.2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE n.º 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, entendo que a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, nos exatos termos explicitados no aresto embargado.
Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso interposto pela autarquia federal de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, eis que o mero inconformismo da autarquia federal com os critérios adotados pela Turma Julgadora para fixação do termo inicial da benesse, verba honorária e aplicação dos consectários legais não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.
Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
É, pois, de ser rejeitado o recurso da autarquia federal.
Por fim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculado pela parte autora às fls. 193/193vº, haja vista a ausência de comprovação dos requisitos ensejadores da medida (art. 300 do CPC/2015), em especial, o periculum in mora, considerando para tanto que o demandante aufere rendimentos mensais provenientes do vínculo laboral mantido com a empresa SKF do Brasil Ltda. (fl. 173), de modo que o mero acréscimo patrimonial decorrente dos valores inerentes ao benefício previdenciário em apreço, a meu ver, não ensejam a concessão da tutela de urgência pretendida.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, mantendo-se, íntegro, o v. acórdão vergastado. Indefiro o pedido de antecipação de tutela veiculado pela parte autora às fls. 193/193vº, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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