
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018625-09.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento de períodos laborais como atividade especial (entre 26/1/1977 a 15/2/1977, de 30/3/1977 a 11/5/1977, de 2/4/1979 a 19/4/1979, de 17/7/1979 a 21/2/1980, de 15/4/1980 a 30/6/1981, de 1/2/1982 a 4/6/1982, de 16/7/1986 a 31/12/1986), com o intuito de converter a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.326.613-8 - DIB 26/7/2004 - DDB 15/8/2007 - fl. 390) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 14/429).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 431).
Contestação (fls. 437/459).
A r. sentença reconheceu a decadência e julgou improcedente a demanda (fls. 498/502).
Inconformada, apelou a parte autora. Afirma que, neste caso, a decadência não se opera, pois não decorridos os dez anos previstos pelo referido artigo 103 da Lei n. 8.213/91, eis que, embora o benefício tenha sido concedido com DIB em 26/7/2004, a parte autora somente recebeu a primeira prestação em 2007, ante a necessidade de interposição de inúmeros recursos administrativos para fazer valer os seu direito (fls. 512/514).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018625-09.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA DECADÊNCIA
A pretensão da parte autora cinge-se a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.326.613-8 - DIB 26/7/2004 - DDB 15/8/2007 - fl. 390) mediante o enquadramento de períodos laborais como atividade especial (entre 26/1/1977 a 15/2/1977, de 30/3/1977 a 11/5/1977, de 2/4/1979 a 19/4/1979, de 17/7/1979 a 21/2/1980, de 15/4/1980 a 30/6/1981, de 1/2/1982 a 4/6/1982, de 16/7/1986 a 31/12/1986).
Fundamentou o MM. Juízo a quo, ao julgar a demanda, ter ocorrido a decadência considerando a DIB do benefício em 26/7/2004 como termo inicial da contagem e a propositura da presente demanda em 2/2/2017.
A norma decadencial, conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, relativa ao ato de concessão é expressa:
Vê-se que a parte autora possui dez anos, a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, para intentar ação para obter as diferenças devidas. No caso, embora a DIB tenha sido fixada em 26/7/2004, o primeiro pagamento somente ocorreu em 15/8/2007 (DDB).
Não resta configurada a decadência, considerando a data supra e protocolada a presente demanda em 2/2/2017, antes do escoamento do prazo decadencial.
Anulo a r. sentença e autorizado pelo artigo 1.013, §4º, do CPC, prossigo na análise do mérito da questão.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57 da Lei 8.213/91:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Pleiteou o autor o enquadramento como atividade especial dos intervalos entre 26/1/1977 a 15/2/1977, de 30/3/1977 a 11/5/1977, de 2/4/1979 a 19/4/1979, de 17/7/1979 a 21/2/1980, de 15/4/1980 a 30/6/1981, de 1/2/1982 a 4/6/1982, de 16/7/1986 a 31/12/1986.
Muito embora tenha apresentado cópia das CTPS, entendo que somente os intervalos entre abaixo citados preenchem os requisitos para o reconhecimento:
- De 26/1/1977 a 15/2/1977 por ter laborado como soldador para a empresa Açucareira Santo Alexandre S/A, consoante a anotação constante na sua CTPS às fls. 294. O reconhecimento é possível diante da previsão no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
- de 1/2/1982 a 4/6/1982 laborou para a Indústria e Comercio Panamericana de Couros Ltda como auxiliar de curtume, segundo a CTPS de fls. 296, enquadrando-se no código 1.3.1 do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.3.1 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- De 16/7/1986 a 31/12/1986, pois apresentado formulário (fl. 52), acompanhado do laudo técnico de fls. 145/257, o qual atesta o vínculo do autor com a empresa Metalúrgica Mococa S/A, o desempenho da função de ajudante geral e a sujeição ao agente insalubre ruído mensurado em 98 dB. Entendo que o período deve ser considerado como especial devido ao enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Quanto aos demais intervalos, a insalubridade não restou patente, seja diante da ausência de documentação apta à comprovação, seja pela impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional.
Vejamos:
- de 30/3/1977 a 11/5/1977 laborou para a empresa Montreal Engenharia S/A como mecânico (CTPS fls. 295);
- de 2/4/1979 a 19/4/1979 laborou para a empresa Mecânica Cairu como preparador de máquinas (CTPS fls. 295);
- de 17/7/1979 a 21/2/1980 laborou para a empresa Nicola Rome Máquinas e Equipamentos S/A como montador (CTPS fls. 296);
- de 15/4/1980 a 30/6/1981 laborou para a empresa Caldeiraria São Caetano Indústrias Mecânicas Ltda como mecânico de manutenção (fls. 296) e embora tenha apresentado formulário (fl. 49), tal documento indica genericamente os seguintes agentes agressivos: ruído, poeira e calor, sem a respectiva mensuração.
Por outro lado, considerados especiais os intervalos acima, somados aos intervalos incontroversos (fls. 370/371), a parte autora não totaliza tempo laboral insalubre superior a 25 anos, suficiente à concessão da aposentadoria especial.
Nesse passo, procedente em parte o pedido, devendo o INSS efetivar a revisão do benefício.
As diferenças apuradas devem observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
Com relação aos índices de correção monetária e taxas de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e, no prosseguimento da análise da demanda, julgo parcialmente procedente o pedido para enquadrar como especial os intervalos de 26/1/1977 a 15/2/1977, de 1/2/1982 a 4/6/1982 e de 16/7/1986 a 31/12/1986. Consectários na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/09/2018 12:30:32 |
