Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317604 / SP
0000597-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição da segurada de modo habitual
e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos
expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Ressalve-se ser incipiente a alegação de que não houve recolhimento de contribuição
adicional por exposição ao agente periculoso. Não há vinculação do reconhecimento da
atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário.
IV - Quanto à alegação de ausência de prévia fonte de custeio, o recolhimento das
contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, não
podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual inadimplemento ou pagamento a
menor.
V - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI - Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
