
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020963-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento de períodos laborais como atividade especial entre 2/7/1973 a 4/4/1974, de 18/9/1974 a 24/11/1974, de 18/5/1987 a 9/6/1987, de 2/7/1987 a 8/7/1987, de 8/9/1987 a 17/9/1987, de 30/11/1987 a 11/1/1988, de 6/6/1988 a 31/1/1989, de 1/9/1989 a 1/6/1990, de 17/4/1997 a 2/6/1997, de 15/10/1997 a 17/5/2007, de 1/10/2008 a 5/11/2009, com o intuito de converter a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.539.464-2 - DIB 5/11/2009 - fl. 52) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 33/215) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 216).
Contestação (fls. 222/264).
Indeferimento da realização da prova pericial (fls. 275).
Agravo retido (fls. 286/301).
PPPs (fls. 337 e fls. 344/345).
Depoimento testemunhal (fls. 348/350).
A r. sentença julgou improcedente a demanda (fls. 450/453).
Inconformada, apelou a parte autora. Preliminarmente reitera os fundamentos do agravo retido, sustentando o cerceamento de defesa diante da negativa da prova pericial. Afirma que a realização de perícia técnica no local apontado na inicial visa instruir o processo com todas as informações necessárias ao deslinde da causa, especialmente para justificar o reconhecimento do período de exercício de atividades especiais, minuciosamente descritos na inicial. Quanto ao período laborativo desenvolvido em condições especiais, estava a apelante exposta de forma habitual e permanente às condições insalubres e penosas (fls. 456/464).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020963-87.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Requerida a apreciação do agravo retido nas razões recursais apresentadas pela parte autora, assim aprecio o seu teor.
Não ocorreu o cerceamento de defesa. Isso porque, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Além disso, foram juntados PPPs, laudos, formulários, além da cópia da CTPS da parte autora.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Em análise os seguintes vínculos a serem enquadrados como especiais: de 2/7/1973 a 4/4/1974, de 18/9/1974 a 24/11/1974, de 18/5/1987 a 9/6/1987, de 2/7/1987 a 8/7/1987, de 8/9/1987 a 17/9/1987, de 30/11/1987 a 11/1/1988, de 6/6/1988 a 31/1/1989, de 1/9/1989 a 1/6/1990, de 17/4/1997 a 2/6/1997, de 15/10/1997 a 17/5/2007, de 1/10/2008 a 5/11/2009.
- De 2/7/1973 a 4/4/1974 laborou para empresa Marchesan Impls e Maq. Agrícolas Tatu S/A, submetido ao fator insalubre ruído mensurado em 83 dB, segundo o PPP de fls. 390/391, devendo ser enquadrado no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64;
- De 18/9/1974 a 24/11/1974 laborou para a empresa Construtora Nelson Barbieri, segundo a cópia da CTPS de fls. 160, nas funções de servente de pedreiro. Não é possível proceder ao enquadramento requerido diante da ausência de previsão legal para tanto;
- De 18/5/1987 a 9/6/1987 laborou para a empresa Eng. Const. Carvalho Ltda como motorista (CTPS fls. 161). Na ausência de maiores informações a respeito das suas atividades, incabível o enquadramento na forma requerida.
- De 2/7/1987 a 8/7/1987 laborou para a empresa Construcap S/A como motorista (CPTS fls. 161). Consta do formulário acostado às fls. 385, o autor conduzia caminhão com capacidade acima de 6 toneladas no canteiro de obras, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4 do quadro Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
- De 8/9/1987 a 17/9/1987 laborou para EPT Ltda desempenhando as funções de auxiliar geral, conforme cópia da sua CTPS de fl. 161. Na ausência de maiores informações a respeito das suas atividades, incabível o enquadramento na forma requerida.
- De 30/11/1987 a 11/1/1988 desempenhou as sua atividades como trabalhador rural para a empresa Rogoam Citrus S/C Ltda. Não há previsão legal quanto ao enquadramento da função exercida pelo autor.
- De 6/6/1988 a 31/1/1989 e de 1/9/1989 a 1/6/1990 laborou para a empresa Unigel Const Ltda. como motorista de caminhão transportando ferramentas e utensílios para as obras da construção civil, conforme formulário de fls. 96 e de 17/4/1997 a 2/6/1997 laborou para empresa Agropecuária Aquidaban S/A como motorista de caminhão, cuja atividade consistia no transporte de cana de açúcar, segundo o PPP de fls. 85, com submissão ao agente agressivo ruído 81,9 dB. A condução de veículo de grande porte (caminhão) enquadra-se no código 2.4.4 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo que esta atividade pode ser considerada especial até 10/12/1997, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 que foi admitida até 10/12/1997.
- de 15/10/1997 a 30/4/2001 desempenhou suas atividades como tratorista, com submissão ao agente agressivo ruído no patamar de 91,4 dB, para a empresa Cambuhy Agrícola Ltda, segundo o PPP de fls. 441/447, devendo ser enquadrado no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64;
- de 1/5/2001 a 17/5/2007 laborou para a empresa Cambuhy Agrícola Ltda como comboista, cujas atividades consistiam, entre outras, em conduzir caminhão tipo comboio no transporte de combustíveis e lubrificantes, abastecer e lubrificar a frota mecanizada (veículo leve, caminhão, trator, implemento), efetuar manutenção da frota mecanizada. Segundo o PPP de fls. 441/447, durante as suas atividades tinha contato com agentes químicos (óleo e graxa), motivo pelo qual se enquadra no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 (tóxico orgânico), além da exposição ao agente agressivo ruído em intensidade de 85,3 dB. Consigne-se que em decorrência da exposição deste último agente agressivo, o reconhecimento da insalubridade também é possível mediante o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 entre 19/11/2003 a 17/5/2007;
- De 1/10/2008 a 5/11/2009 laborou para Sueli Novais dos Santos Cacheta - ME, como motorista, conforme indicação da cópia extraída da sua CTPS (fls. 50). Não obstante a apresentação de tal documento, indevido o enquadramento pela ausência de laudos ou do PPP, elementos probatórios imprescindíveis para o reconhecimento da insalubridade à época da prestação dos serviços.
Da aposentadoria especial.
Cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima além de não se submeter ao fator previdenciário.
Por outro lado, considerados especiais os intervalos acima (entre 2/7/1973 a 4/4/1974, de 2/7/1987 a 8/7/1987, de 6/6/1988 a 31/1/1989, de 1/9/1989 a 1/6/1990, de 17/4/1997 a 2/6/1997, de 15/10/1997 a 17/5/2007), acrescido do lapso temporal incontroverso (entre 3/9/1975 a 17/3/1978, de 15/8/1978 a 21/10/1985, de 22/10/1985 a 13/5/1987, de 27/10/1987 a 25/11/1987, de 11/12/1990 a 11/1/1991, de 1/6/1990 a 19/11/1990, de 9/5/1991 a 18/11/1991, de 2/5/1992 a 10/12/1992, de 10/5/1993 a 29/11/1993, de 2/5/1994 a 25/11/1994, de 26/9/1995 a 13/12/1995, de 2/5/1996 a 14/12/1996 - conforme planilha de fls. 195/199), a parte autora totaliza tempo laboral suficiente à concessão da aposentadoria especial.
A conversão do beneficio é devida desde a citação do INSS nesta demanda tendo em vista que os PPPs de fls. 390/391 (Marchesan Tatu S/A), de fls. 344/345 (Unigel Const. Ltda), de fls. 442/447 (Cambuhy Agropecuária Ltda) somente foram apresentados nesta ação, após provocação do Juízo a quo.
Dos consectários legais
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para julgar procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e determinar a conversão do benefício em aposentadoria especial. Consectários na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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