
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033248-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento de períodos laborais como atividade especial (de 2/3/1977 a 19/5/1977, de 27/8/1985 a 24/4/1986, de 28/4/1986 a 31/7/1987 e de 6/3/1997 a 18/4/2005), com o intuito de converter a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.062.542- 6 - DIB 18/4/2005 - fl. 32) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 18/56) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 57).
Contestação (fls. 74/87).
Indeferimento da realização da prova pericial (fls. 100/101).
Agravo retido (fls. 104/107).
Informações da empresa American Welding Ltda (fls. 116/123).
Informações da empresa Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A (fls. 132/140 e fls. 163/170).
Informações da empresa Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A (fls. 146/149).
A r. sentença julgou improcedente a demanda (fls. 190/192).
Inconformada, apelou a parte autora. Preliminarmente reitera os fundamentos do agravo retido, sustentando o cerceamento de defesa diante da negativa da prova pericial. Os documentos de fls. 46, 48;55 e fls. 117/123, fls. 146/149 e fls. 163/170 demonstram claramente a insalubridade dos intervalos entre 2/3/1977 a 19/5/1977, de 27/8/1985 a 24/4/1986, de 28/4/1986 a 31/7/1987 e de 6/3/1997 a 18/4/2005 pois o apelante estava exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos a sua saúde. Afirma que os EPIs não afastam a insalubridade do labor (fls. 194/201).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033248-15.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Requerida a apreciação do agravo retido nas razões recursais apresentadas pela parte autora, assim aprecio o seu teor.
Não ocorreu o cerceamento de defesa. Isso porque, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Além disso, foi juntado o PPP, acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Em análise os intervalos entre 2/3/1977 a 19/5/1977, de 27/8/1985 a 24/4/1986, de 28/4/1986 a 31/7/1987 e de 6/3/1997 a 18/4/2005.
- de 2/3/1977 a 19/5/1977 laborou a parte autora para a empresa American Welding Ltda como auxiliar de fundição no setor de fundição com submissão ao agente agressivo ruído em intensidade de 89,9 dB, segundo o PPP de fls. 46/47. Resta caracterizada a insalubridade devido a exposição ao agente agressivo ruído nos limites acima do permitido, enquadrando-se o intervalo como atividade especial no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64.
- de 27/8/1985 a 24/4/1986, segundo o PPP de fls. 48/49 laborou a parte autora para a empresa Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A no setor de processamento de frutas como ajudante geral (balanceiro)/operador de máquina de produção B (operador industrial II) com submissão aos seguintes fatores de risco: vibração localizada nos braços, frio, (ante câmara -4ºC e câmara fria - 12ºC) e ruído em intensidade de 88,2 dB. Enquadra-se o intervalo como atividade especial no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64.
- os intervalos de 28/4/1986 a 31/7/1987 e de 6/3/1997 a 18/4/2005 referem-se aos períodos em que o autor teve vínculo com a empresa Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A.
Às fls. 132 foi informado pelo encarregado da empresa que no primeiro período (entre 28/4/1986 a 31/7/1987) não há registro de dados ambientais na empresa, contudo utilizou-se o PPRA do ano de 1998 do local onde o segurado laborou por se tratar do mesmo prédio e mesmos maquinários da época de trabalho pretérito. Restaram anexadas cópias do laudo técnico pericial referente à função de "operador de dobradeira", desempenhada pelo autor nos intervalos entre 28/4/1986 a 31/7/1987 e de 6/3/1997 a 18/4/2005.
Ainda com relação aos interregnos laborados para Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A foram apresentados os PPPs (fls. 163/170) e laudo técnico. Durante as suas atividades esteve exposto de forma contínua ao agente agressivo ruído em intensidade de 88 dB (PPP de fl. 164/166), além do contato com "óleo das peças de natureza mineral", segundo o laudo de fls. 140. O enquadramento é possível não apenas em decorrência do ruído entre 28/4/1986 a 31/7/1987 e a partir de 18/11/2003 (momento em que o nível de tolerância passou a ser de 85 dB), como também pelo item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 (tóxico orgânico).
Assinalo, ainda, que em julgado recentemente proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ARE nº 664335 da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, na data de 04.12.2014, restou decidido, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Por fim, para finalizar o raciocínio transcrevo abaixo trecho da decisão lavrada pelo Exmo. Desembargador Paulo Domingues nos autos da Apelação Cível n. 2009.61.04.011880-4 que coloca uma pá de cal sobre o tema. Confira-se:
Conclui-se que, em se tratando de ruído como agente agressor, a insalubridade é patente, cuja eficácia dos EPIs é presumidamente afastada.
Da aposentadoria especial.
Cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima além de não se submeter ao fator previdenciário.
Por outro lado, considerado especial o intervalo acima (entre 2/3/1977 a 19/5/1977, de 27/8/1985 a 24/4/1986, de 28/4/1986 a 31/7/1987 e de 6/3/1997 a 18/4/2005), acrescido do lapso temporal incontroverso (entre 11/6/1979 a 27/6/1985, de 1/8/1987 a 31/5/1991 e de 1/6/1991 a 5/3/1997- conforme planilha de fls. 32/33), a parte autora totaliza tempo laboral suficiente à concessão da aposentadoria especial.
A conversão do beneficio é devida desde a citação do INSS tendo em vista que o PPP e laudo técnico apresentados nesta demanda foram elucidativos da insalubridade alegada (documentos de fls. 132/140 e fls. 163/170).
Dos consectários legais
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO e DOU PROVIMENTO à apelação do autor para julgar procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e determinar a conversão do benefício em aposentadoria especial. Consectários na forma indicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/11/2017 22:59:29 |
