
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011792-55.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 154).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se, contudo, a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 194/198 e fls. 206/206vº).
Apela a parte autora (fls. 208/211), postulando o reconhecimento de atividade especial na integralidade dos períodos relacionados na exordial, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011792-55.2010.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pelo demandante em condições insalubres, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
No caso em apreço, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 23/75) e PPP's (fls. 104/106, 108/110 e 112/114), todavia, diversamente da argumentação expendida nas razões recursais, entendo que o referido acervo probatório não se presta ao reconhecimento de labor especial nos períodos suscitados pelo demandante.
Anote-se que em relação aos interregnos de 02.03.1969 a 12.02.1970, 17.12.1970 a 25.09.1971, 25.03.1975 a 27.03.1975, 04.04.1975 a 26.04.1975, 17.06.1975 a 12.09.1975, 10.05.1976 a 16.08.1976, 01.08.1977 a 23.11.1978, 11.12.1978 a 29.05.1980, 10.02.1981 a 20.01.1982, 15.03.1982 a 27.07.1982, 30.07.1982 a 01.12.1982, 02.12.1982 a 30.12.1983, 01.06.1984 a 27.07.1984, 23.07.1984 a 25.07.1984, 01.08.1984 a 06.11.1984, 07.11.1984 a 04.01.1986, 05.05.1986 a 28.06.1989, 01.11.1989 a 31.07.1990 e de 03.09.1990 a 10.02.1993, a parte autora se limitou a apresentar cópia de sua CTPS (fls. 23/75), contendo registros de contratos de trabalho para exercício das funções de "pedreiro" e "pedreiro tarefeiro", documentação absolutamente insuficiente para ensejar o reconhecimento de atividade especial, haja vista a ausência de previsão legal para enquadramento das referidas categorias profissionais.
Vê-se, pois, que na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres sob os moldes previstos no código 2.3.0 (perfuração, construção civil, assemelhados) definidas no anexo do Decreto n.º 53.831/64.
Isso porque, a mera exposição a materiais de construção e a simples sujeição a ruídos, pó de cal e cimento, decorrentes da atividade de construção e reparos de obra, bem como o esforço físico inerente à profissão de "pedreiro", não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação dá-se, frise-se, por meio de formulários e laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
Nesse sentido, confira-se:
Frise-se que em relação aos períodos de 16.05.1972 a 30.09.1972 e de 06.12.1972 a 30.01.1975, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar sequer os alegados vínculos laborais, haja vista a ausência de algumas folhas da CTPS n.º 26360, série 223ª, circunstância que inviabiliza qualquer alusão às condições laborais vivenciadas pelo requerente.
No tocante aos períodos de 01.10.1993 a 20.01.2001, 11.11.2003 a 27.02.2006 e de 04.02.2008 a 28.02.2009, laborados pelo autor junto à empresa Pentagonal Construções Ltda., também na função de "pedreiro", a despeito da apresentação dos PPP's (fls. 104/106, 108/110 e 112/114), tampouco há de se falar na caracterização de atividade especial, eis que os referidos documentos técnicos não certificam a habitualidade e permanência da sujeição do demandante a quaisquer agentes agressivos, o que seria de rigor para a finalidade pretendida pelo segurado.
Frise-se que os PPP's em questão mostraram-se absolutamente genéricos, posto que embora tenham feito referência ao contato do autor com agentes químicos, não trouxeram a devida especificação das substâncias eventualmente nocivas e tampouco a intensidade da exposição do segurado, informações indispensáveis para aferir a superação dos parâmetros legalmente estabelecidos e, por consequência, para a consideração de atividade especial.
Em relação ao agente agressivo ruído, houve a referência ao índice de 78 dB(A), no período de 04.02.2008 a 28.02.2009, porém, forçoso ressaltar a insuficiência para ensejar a caracterização de labor especial, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que não restou inequivocamente comprovado nos autos (PPP - fls. 112/114).
Consigno, por fim, que em relação ao interregno de 23.01.2003 a 22.04.2003, também inexiste nos autos qualquer documento que permita aferir a existência de vínculo laboral, posto que tal período não integra nenhum dos registros firmados em CTPS.
Destarte, entendo que mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao indeferir o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida pelo demandante, haja vista a inexistência de documentos técnicos nesse sentido, com o que há de ser mantida a improcedência da pretendida concessão do benefício de aposentadoria especial.
Anote-se, inclusive, que consta dos autos que o demandante já aufere benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/545.540.341-5), desde 29.03.2011, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 186.
Mantenho os critérios adotados na r. sentença acerca das custas e honorários advocatícios, em face da ausência de impugnação recursal específica pelo autor.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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