D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do agravo retido interposto pelo autor e, de ofício, anular a r. sentença de fls. 233/236, a fim de viabilizar a produção de prova pericial, restando prejudicado o apelo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008158-89.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade profissional sob condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 131).
Às fls. 217/218, a parte autora interpôs agravo retido em face do indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 18.11.2003 a 31.05.2012, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbada perante o INSS, para fins previdenciários. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 233/236).
Sentença submetida a reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 240/249), pretendendo o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008158-89.2013.4.03.6104/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Consigno, ainda, por oportuno, que tampouco há de ser conhecido o agravo retido interposto pela parte autora no curso da instrução postulando a realização de prova testemunhal (fls. 217/218), haja vista a ausência de reiteração do pedido de julgamento em sede recursal, conforme exigido pelo art. 523, § 1º, do CPC/1973.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pelo demandante em condições insalubres, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
In casu, verifico que o período de 01.06.1987 a 05.03.1997, já havia sido administrativamente reconhecido pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 59, com o que reputo-o incontroverso.
Diante disso, restou controvertida tão-somente a especialidade do labor exercido pelo segurado no interregno de 06.03.1997 a 19.04.2013, circunstância indispensável para a concessão da benesse almejada.
Nesses termos, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 45/49) e PPP (fls. 29/39), documentos tidos como insuficientes pelo Juízo a quo para o reconhecimento de atividade especial na integralidade dos períodos reclamados pelo autor, dada a suposta sujeição do segurado a índices sonoros inferiores aos parâmetros legalmente estabelecido à época da prestação do serviço.
Diante disso, às fls. 261/262, ou seja, após a interposição do apelo ora submetido à apreciação desta Turma Julgadora, a parte autora apresentou manifestação complementar suscitando a necessária observância das conclusões exaradas no Laudo Técnico Pericial colacionado às fls. 263/273, elaborado no âmbito de ação judicial em trâmite perante a 3ª Vara Federal Previdenciária de Santos/SP, movida por colega de trabalho que desempenhava a mesma atividade que o segurado junto à empresa Cosipa/Usiminas - Usina de Cubatão, posto que restaram aferidos pelo expert nomeado pelo referido Juízo a sujeição do funcionário a índices sonoros superiores àqueles contidos no PPP fornecido pelo empregador.
Aliás, convém salientar que no curso da instrução processual a parte autora apresentou impugnação formal aos dados técnicos contidos no PPP fornecido pelo empregador (fls. 211/212), porém, nessa ocasião limitou-se a pleitear a produção de provas testemunhais, o que foi indeferido pelo Juízo singular, dada a imprestabilidade da prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, qual seja, demonstração das condições laborais por ele vivenciadas.
Todavia, forçoso ressaltar que diante da impugnação do conteúdo veiculado pelo documento técnico em questão, caberia ao Juízo do conhecimento, determinar a produção de nova prova técnica pericial, a fim de oportunizar ao demandante a comprovação do quanto alegado na exordial e assim viabilizar a concessão da benesse almejada, o que não ocorreu, acarretando evidente prejuízo ao autor, posto que restou cerceado seu direito de defesa.
Nesse sentido, considerando a controvérsia havida entre as informações técnicas contidas no PPP fornecido pela empresa (fls. 29/39) e os dados aferidos no Laudo Técnico Pericial (fls. 263/273), elaborado no âmbito de ação judicial movida com fins de comprovar a especialidade do labor exercido por trabalhador paradigma, no desempenho das mesmas atividades profissionais e local de prestação de serviços, reconheço a necessidade de dilação probatória no caso em apreço.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 233/236, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.
(...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).
Confira-se, ainda:
"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 233/236, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR e, de ofício, ANULO A SENTENÇA DE FLS. 233/236, dada a caracterização de cerceamento de defesa e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, pra regular instrução do feito, com a realização de prova pericial que permita a aferição das condições laborais vivenciadas pelo autor no período suscitado na exordial. Prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 20/02/2017 17:29:38 |