
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela parte autora para declarar a nulidade da r. sentença de fls. 148/154, restando prejudicado o exame de mérito dos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001967-36.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 54).
Na sentença proferida às fls. 148/154, o d. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial, argumentando para tanto com a suposta imprestabilidade de perícia por similaridade. No mais, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao período de 16.06.1980 a 14.09.1991, em face da ausência de interesse de agir do demandante e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 19.11.2003 a 20.11.2014, como atividade especial exercida pelo autor, a ser convertido em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 20.11.2014. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 157/162), sustentando a necessária sujeição da r. sentença ao reexame necessário. No mérito, assere o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a menção à intermitência da sujeição do segurado ao agente agressivo ruído contida nos documentos técnicos colacionados aos autos. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Apela a parte autora (fls. 166/172), suscitando, em preliminar, a nulidade da r. sentença em face do cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Com contrarrazões (fls. 173/175), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001967-36.2015.4.03.6111/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que não merece acolhida a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da suposta necessidade de sujeição da r. sentença à remessa oficial, tendo em vista a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor (16.08.1980 a 14.09.1991, 02.08.1993 a 31.03.1997 e de 14.04.1997 a 20.11.2014), isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Insta salientar que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/11), reiterando o pedido no curso da instrução processual (fls. 57/58), ocasiões em que, inclusive, apresentou quesitos a serem observados pelo profissional técnico habilitado para elaboração da prova, contudo, tal pretensão foi indeferida pelo Juízo de Primeiro Grau ao proferir a r. sentença de fls. 148/154, sob o entendimento de que eventual perícia técnica elaborada em empresa paradigma não teria o condão de demonstrar as condições laborais efetivamente vivenciadas pelo requerente.
Nesse sentido, restou evidenciado o cerceamento de defesa acarretado ao demandante pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais no curso da instrução processual, isso porque o requerente havia justificado plenamente a necessidade de elaboração da prova técnica por iniciativa do juízo, diante do encerramento das atividades de alguns dos seus ex-empregadores, os quais não haviam cumprido o seu dever legal de fornecer a documentação técnica pertinente.
Consigno, por oportuno que, diversamente do posicionamento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, nem mesmo o encerramento das atividades de algumas das empresas e/ou dos setores em que o segurado exerceu suas funções tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
No mesmo sentido, confira-se:
Além disso, ressalto que tampouco deve prevalecer a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da suposta imprestabilidade de informações técnicas obtidas de forma extemporânea.
Isso porque, não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 148/154, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de reconhecimento de diversos períodos de atividade especial reclamados pelo autor, com fundamento justamente na ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar as condições laborais por ele vivenciadas, o que ensejou claro cerceamento de defesa e acarretou evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 148/154, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 148/154, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR, para anular a sentença de fls. 148/154, dada a caracterização de cerceamento de defesa e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo demandante. Prejudicada a análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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