
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, julgando-se, por consequência, prejudicado o apelo da parte autora e o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003596-23.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 108), porém, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 112).
À fl. 135, o d. Juízo de Primeiro Grau também indeferiu o pedido de produção de provas pericial e testemunhal, aduzindo para tanto que a comprovação de labor especial deveria ocorrer, exclusivamente, através da apresentação de prova documental.
Irresignado, o autor interpôs agravo retido (fls. 136/140), suscitando o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas indispensáveis à comprovação do quanto alegado na exordial.
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao período de 08.09.1982 a 30.11.1985, em face da ausência de interesse de agir do demandante e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 11.12.1985 a 31.01.1998, como atividade especial exercida pelo autor, convertido em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 13.01.2015. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo de 10 (dez) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 146/154, 161 e 188/189).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 163/178), suscitando, em preliminar, o necessário conhecimento do agravo retido interposto no curso da instrução processual e, por consequência, a declaração de nulidade da r. sentença em face do cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais e testemunhais. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 180/186), sustentando, em síntese, o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Sem contrarrazões (fls. 198 e 200), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003596-23.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor (11.12.1985 a 31.01.1998, 16.03.1998 a 21.02.2002 e de 03.02.2003 a 13.01.2015), isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso ao segurado.
Insta salientar que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/6), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fls. 131/134), contudo, tal pretensão foi equivocadamente indeferida pelo Juízo de Primeiro Grau (fl. 135), sob o entendimento de que a comprovação de labor especial seria ônus do próprio segurado a ser exercido, exclusivamente, mediante a apresentação de provas técnicas, tais como, formulários, PPP's e laudos periciais.
Nesse sentido, restou evidenciado o cerceamento de defesa acarretado ao demandante pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais no curso da instrução processual, isso porque o requerente havia justificado plenamente a necessidade de elaboração da prova técnica por iniciativa do juízo, diante do encerramento irregular das atividades de alguns dos seus ex-empregadores, os quais não haviam cumprido o seu dever legal de fornecer a documentação técnica pertinente.
Consigno, por oportuno que, diversamente do posicionamento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, nem mesmo o encerramento das atividades de algumas das empresas e/ou dos setores em que o segurado exerceu suas funções teria o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
No mesmo sentido, confira-se:
Além disso, ressalto que tampouco deve prevalecer a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da suposta imprestabilidade de informações técnicas obtidas de forma extemporânea.
Isso porque, não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 146/154, 161 e 188/189, o d. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de reconhecimento de diversos períodos de atividade especial reclamados pelo autor, com fundamento justamente na ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar as condições laborais por ele vivenciadas, o que ensejou claro cerceamento de defesa e acarretou evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Em contrapartida, o mesmo não se pode dizer em relação à pretendida produção de provas testemunhais, eis que tal espécie probatória não se coaduna com a pretensão exarada pelo demandante, a saber, a comprovação das condições laborais por ele vivenciadas à época da prestação do serviço, para o que a legislação previdenciária vigente exige a comprovação técnica correspondente. Logo, há de ser mantido o indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais.
Anote-se, por derradeiro, que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 146/154, 161 e 188/189, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Insta salientar, por fim, que considerando-se o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida e a natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, há de ser mantida a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 146/154, 161 e 188/189, dada a caracterização de cerceamento de defesa e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo demandante, mantendo-se a tutela de urgência concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA PARTE AUTORA E DO APELO DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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