
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo autor para anular a r. sentneça de fls. 190/210, restando prejudicada a análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003622-43.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 113).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 16.12.1981 a 14.06.1982, 01.11.1982 a 31.07.1985, 01.11.1985 a 19.10.1986, 01.06.1987 a 20.02.1988, 01.12.1988 a 01.01.1991, 01.06.1991 a 28.04.1995, 01.04.2002 a 18.11.2008 e de 01.12.2011 a 14.08.2013, como atividade especial exercida pelo autor, a serem averbados perante o INSS, para fins previdenciários. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em face da prévia concessão da gratuidade processual (fls. 190/210).
Apela a parte autora (fls. 213/248), suscitando, em preliminar, a nulidade da r. sentença em face do cerceamento de defesa acarretado pela não apreciação do pedido de produção de provas periciais indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 253/257), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, tendo em vista a inobservância de previsão legal para enquadramento da categoria profissional de "frentista", bem como a vedação imposta ao reconhecimento de atividade especial, após 28.04.1995, com base exclusiva no cargo exercido pelo demandante.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003622-43.2015.4.03.6111/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor (16.12.1981 a 19.05.1982, 01.11.1982 a 31.07.1985, 18.08.1985 a 14.10.1985, 01.11.1985 a 19.10.1985, 01.06.1987 a 20.02.1988, 01.12.1988 a 01.01.1991, 01.06.1991 a 30.07.1995, 01.04.1997 a 01.03.2001, 01.10.2001 a 01.01.2002, 01.04.2002 a 18.11.2008, 01.06.2009 a 28.12.2010, 01.12.2011 a 14.08.2013 e de 02.09.2013 a 16.12.2014), isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/13), reiterando o pedido no curso da instrução processual (fls. 129/137 e fls. 143/147), ocasiões em que, inclusive, apresentou quesitos a serem observados pelo profissional técnico habilitado para elaboração da prova, contudo, tal pretensão sequer foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau que optou por proferir a r. sentença de fls. 190/210, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário ao autor.
Insta salientar que o d. Juízo de Primeiro Grau limitou-se a reconhecer a especialidade de alguns períodos de labor suscitados pelo demandante, porém, com fundamento exclusivo no enquadramento da categoria profissional de "frentista".
No tocante aos demais interstícios de atividade profissional reclamados pelo autor como exercidos sob condições insalubres, em especial, aqueles exercidos após o advento da Lei n.º 9.032/95, o d. Juízo a quo indeferiu o pedido, em virtude da ausência de documentos técnicos aptos a comprovar as condições laborais vivenciadas pelo segurado.
Nesse sentido, entendo que restou evidenciado o cerceamento de defesa acarretado ao demandante pela não apreciação do pedido de produção de provas periciais no curso da instrução processual, isso porque o requerente havia justificado plenamente a necessidade de elaboração da prova técnica por iniciativa do juízo, diante da recusa de alguns ex-empregadores em fornecer os documentos técnicos devidamente solicitados, bem como pela imprecisão das informações contidas em alguns dos PPP's colacionados aos autos, nos quais há tão-somente a descrição das atividades profissionais desenvolvidas pelo autor, mas não se verifica a necessária correlação das condições laborais e fatores de riscos existentes à época da prestação do serviço.
Além disso, ressalto que tampouco deve prevalecer a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da suposta imprestabilidade de informações técnicas obtidas de forma extemporânea.
Isso porque, não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Consigno, ainda, por oportuno que nem mesmo o encerramento das atividades de algumas das empresas e/ou dos setores em que o segurado exerceu suas funções tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
No mesmo sentido, confira-se:
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 190/210, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de reconhecimento de diversos períodos de atividade especial reclamados pelo autor, com fundamento justamente na ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo autor.
Nesse sentido, observo que a não apreciação do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 190/210, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 190/210, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR, para anular a sentença de fls. 190/210, dada a caracterização de cerceamento de defesa e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo demandante. Prejudicada a análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 29/11/2016 18:11:07 |
