
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo demandante, para anular a r. sentença de fls. 126/139, prejudicada a análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 29/11/2016 18:09:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000108-82.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 61).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01.01.1998 a 31.12.2011, como atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, determinou que o INSS providencie a emissão de certidão de tempo de serviço para fins previdenciários. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 126/139).
Apela a parte autora (fls. 142/149), suscitando, em preliminar, o cerceamento de defesa acarretado pela não apreciação do pedido de produção de provas periciais indispensáveis a comprovação do quanto alegado na exordial e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 154/158), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, tendo em vista a ausência de provas técnicas nesse sentido e a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor.
Com contrarrazões (fls. 162/165), subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 11/10/2016 15:41:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000108-82.2015.4.03.6111/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento do interstício de atividade especial reclamado pelo autor (22.05.1989 a 16.08.2014), isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Insta salientar que os períodos de 22.05.1989 a 31.07.1990 e de 01.11.1990 a 31.12.1997, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado às fls. 114/114vº, com o que reputo-os incontroversos.
Nesse sentido, restou controvertida a especialidade do labor desenvolvido nos interregnos de 01.08.1990 a 31.10.1990 e de 01.01.1998 a 26.08.2014.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/15), inclusive com a apresentação de quesitos, reiterando o pedido no curso da instrução processual (fls. 80/83), contudo, tal pretensão sequer foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau (fls. 229/229v).
Cumpre ressaltar que desde a exordial (fls. 02/15), a parte autora justificou o interesse na produção de prova técnica pericial em juízo, alegando sua discordância com as informações contidas nos PPP's fornecidos pelo empregador "Máquinas Agrícolas Jacto S/A", ou seja, desde o ajuizamento da presente ação previdenciária, o segurado suscitou a necessidade de dilação probatória, a fim de comprovar suas reais condições laborais, todavia, sua argumentação sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo que, optou pelo imediato julgamento da causa.
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 126/139, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de reconhecimento de alguns dos períodos de atividade especial reclamados pelo autor, com fundamento justamente na ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo autor.
Nesse sentido, observo que a inobservância do prévio pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 126/139, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 126/139, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 126/139, em virtude da caracterização de cerceamento de defesa e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. Prejudicada a análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 29/11/2016 18:09:27 |
