
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo autor, para declarar a nulidade parcial da r. sentença de fls. 209/214, restando prejudicado o exame de mérito do apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005941-09.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 168).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 14.03.1983 a 24.11.1988, 01.02.1989 a 21.07.1989, 26.07.1989 a 27.04.1995 e de 23.08.2004 a 13.06.2014, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbada perante o INSS, para fins previdenciários. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 209/214 e fl. 225).
À fl. 217, o INSS manifestou expressamente seu desinteresse em interpor recurso em face do julgado.
Apela a parte autora (fls. 228/240), requerendo, em preliminar, a declaração de nulidade da r. sentença em face do cerceamento de defesa acarretado pela inobservância do pedido de produção de provas periciais indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Com contrarrazões (fl. 244), subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005941-09.2014.4.03.6114/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor (14.03.1983 a 24.11.1988, 01.02.1989 a 21.07.1989, 26.07.1989 a 19.04.2004 e de 23.08.2004 a 18.06.2014), isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo, qual seja, 18.06.2014.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/20), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fl. 192), contudo, tal pretensão sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo de Primeiro Grau que optou por proferir a r. sentença de fls. 209/214, a despeito da fragilidade do acervo probatório colacionado aos autos.
Nesse contexto, resta evidenciado que o Juízo de Primeiro Grau não se atentou para as argumentações expendidas pela parte autora acerca da inobservância de laudo técnico em relação a alguns dos interregnos reclamados na exordial, para os quais o segurado contava tão-somente com cópias de pericia realizada no âmbito de Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empresa Arno S/A (fls. 50/60).
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 209/214, o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor, deixando de reconhecer a especialidade do labor exercido no interregno de 28.07.1995 a 19.04.2004, justamente pela ausência de prova técnica apta a demonstrar as reais condições laborais vivenciadas pelo demandante e, por consequência, sua sujeição contínua a agentes agressivos.
Nesse sentido, observo que a não apreciação do prévio pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a parcial nulidade das r. sentenças de fls. 209/214 e fl. 225, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial, também no interregno de 28.07.1995 a 19.04.2004 e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.
(...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).
Confira-se, ainda:
"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade parcial da r. sentença de fls. 209/214, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Consigno, por oportuno, que em virtude da ausência de recurso voluntário da autarquia previdenciária que, inclusive, à fl. 217, manifestou expressamente seu desinteresse em recorrer do julgado, há de se considerar que a especialidade do labor exercido pelo demandante nos períodos de 14.03.1983 a 24.11.1988, 01.02.1989 a 21.07.1989, 26.07.1989 a 27.04.1995 e de 23.08.2004 a 13.06.2014, reconhecida pelo Juízo a quo, restou incontroversa.
DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular parcialmente a r. sentença de fls. 209/214, tão-somente no tocante à controvérsia havida quanto a especialidade do labor exercido no período de 28.07.1995 a 19.04.2004 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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