
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 11/07/2016 18:09:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004187-64.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 25/07/2012, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária em aposentadoria especial, através de reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres, ou então, a conversão desses períodos em tempo comum, o reconhecimento do exercício de labor rural e a revisão da renda mensal do seu benefício.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 481/485), proferida em 07/08/2015, julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural, nos termos do art. 295, III do CPC/1973, e parcialmente procedente para reconhecer como especial o interstício de 06/03/1997 a 17/06/2009 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 25/03/2009, ressaltando que os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser compensados por ocasião da execução. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que preliminarmente requer o efeito suspensivo ao argumento de não existir o periculum in mora que autorize a concessão da tutela antecipada. Alega ainda a ocorrência de litispendência em relação ao pretendido reconhecimento do período rural e especial. No mérito, sustenta a não comprovação do labor especial, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela aplicação do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e da correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 25/05/2016 17:05:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004187-64.2012.4.03.6126/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferiores a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por, a remessa oficial, implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Dessa forma, deixo de conhecer da remessa oficial.
Ainda de início, não há o que se falar em ocorrência de litispendência, uma vez que, em relação aos períodos rurais (08/04/1974 a 10/12/1979 e 01/06/1981 a 02/03/1984), a r. sentença julgou extinto o feito sem apreciação do mérito (uma vez já terem sido reconhecidos na ação de n° 2001.03.99.060818-0 - fls. 42/57, com trânsito em julgado em 26/08/2002 - fls. 59) e, em relação aos interstícios de 02/01/1980 a 25/05/1981 e 15/03/1984 a 05/03/1997, já foram reconhecidos administrativamente, como especiais, conforme se verifica pelas fls. 340 e 354/355, comunicado datado de 08/12/2009, não havendo que se falar em litispendência com a ação de n° 2003.61.83.015214-5, ajuizada em 09/11/2009, cujo primeiro andamento foi em 18/06/2010, para juntada de petição.
Ainda inicialmente, não conheço da parte da apelação do INSS em que requer a concessão do efeito suspensivo em decorrência do perigo de dano irreparável em caso da reforma da r. sentença, por lhe faltar interesse recursal, tendo em vista que nestes autos não houve a concessão da tutela antecipada.
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
A controvérsia nestes autos se resume ao período de 06/03/1997 a 17/06/2009 reconhecido pela r. sentença como submetido a agentes nocivos, e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial.
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição conforme se observa pelas fls. 18 e requer a conversão em aposentadoria especial, ou então a conversão dos períodos em tempo comum e a condenação do INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria de que é beneficiário.
Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento dos períodos de:
- 12/05/2004 a 14/08/2005, uma vez que exposto ao agente nocivo ruído em intensidade acima de 85 dB, conforme formulário PPP de fls. 107/112, enquadrando-se no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto n° 4.882/03;
- 15/08/2005 a 04/12/2007, tendo em vista a exposição a n-Hexano, conforme formulário PPP de fls. 107/112, enquadrando-se no código 1.0.19 do anexo IV do Decreto n° 4.882/03 e
- 05/12/2007 a 17/06/2009, pela exposição a nafta, conforme formulário PPP de fls. 107/112, enquadrando-se no código 1.0.17 do anexo IV do Decreto n° 4.882/03.
O interstício de 06/03/1997 a 09/05/2003 deve ser considerado tempo comum, uma vez que a intensidade do agente nocivo ruído a que estava submetido (86 dB) situava-se abaixo do limite previsto nos Decretos 2.172/97 e 3.0148/99 vigentes à época.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas nos interstícios mencionados; no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Dessa forma, computando-se os períodos em atividade especial, ora reconhecidos, e somados àqueles já considerados pelo INSS (02/01/1980 a 25/05/1981 e 15/03/1984 a 05/03/1997 - fls. 340) verifica-se contar, o autor, com 19 anos, 05 meses e 22 dias no exercício de atividade especial, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Por outro lado, os períodos reconhecidos nesta ação (12/05/2004 a 14/08/2005, 15/08/2005 a 04/12/2007 e 05/12/2007 a 17/06/2009) devem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,40 e revisada a renda mensal inicial da aposentadoria de que o autor é beneficiário, desde a data do início do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Quanto à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, não conheço da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 11/07/2016 18:09:16 |
