
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, acolher a preliminar de cerceamento aventada pela parte autora e julgar prejudicado o mérito da apelação autoral, o apelo do INSS e o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007345-48.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor especial do demandante, nos interregnos de 13/05/81 a 30/07/82 e de 19/11/03 a 30/09/04, bem como condenar a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de sua concessão administrativa, em 18/07/13, sendo as parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Sucumbência recíproca. Concedida tutela antecipada. Determinado reexame necessário (fls. 185-193).
Apelação da parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a ausência de produção da prova técnica. No mérito, requer o reconhecimento de todo o período de labor especial, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (fls. 201-216).
O INSS apelou alegando, em suma, que não houve comprovação do labor especial do demandante. Subsidiariamente, requer a alteração da correção monetária e dos juros de mora (fls. 221-224).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 227-236), os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007345-48.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, deixo de conhecer o agravo retido, tendo em vista que a parte autora não logrou reiterá-lo na forma da lei (art. 523 do CPC).
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação, reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fls. 162-173), contudo, tal pretensão foi negada pelo Juízo de Primeiro Grau.
Todavia, faz-se necessário salientar que o fato da empresa não informar precisamente os agentes de risco ou impossibilidade de informa-los, deve viabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
No mesmo sentido, confira-se:
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 185-193, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETITO E ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AVENTADA PELO AUTOR, para anular a sentença de fls. 185-193 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo demandante. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora, da apelação do INSS e da remessa oficial.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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