
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO DAS PARTES E A REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003002-62.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a conversão ou revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos laborados em atividade especial e determinas a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a citação. Sucumbência recíproca. Determinado reexame necessário (fls. 273/280).
Apela a parte autora (fls. 381/404), requerendo, em preliminar, a anulação da sentença, aduzindo o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial indispensável a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento através da prova emprestada acostada. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo e majoração da verba honorária.
Apelação do INSS alegando, em suma, que a parte autora não comprovou o labor especial. Subsidiariamente, requer a alteração dos juros de mora (fls. 410/443).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003002-62.2009.4.03.6104/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor com o intuito de viabilizar a concessão ou revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação, reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fls. 199/206), contudo, tal pretensão foi equivocadamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau.
A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia foi o descabimento de complexa dilação probatória pela forma incidental em processo de natureza previdenciária.
Todavia, diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, faz-se necessário salientar que os documentos acostados aos autos (fls. 189/196) foram realizados de forma genérica, de modo que os fatores de risco a que o demandante, supostamente, esteve exposto não foram aferidos completamente pelo responsável. Assim, o fato da empresa não informar os agentes de risco não deve inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
No mesmo sentido, confira-se:
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 273/280, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 273/280 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. Prejudicada a análise de mérito do apelo das partes e da remessa oficial.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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