
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL E O RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006589-24.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer parte dos períodos laborados em atividade especial e determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sendo as parcelas corrigidas monetariamente acrescidas de juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada. Determinado reexame necessário (fls. 348/357).
Apela a parte autora (fls. 361/373), requerendo, em preliminar, a anulação da sentença, aduzindo o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial indispensável a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento através da prova emprestada acostada. Pleiteia, ainda, a majoração da verba honorária.
Apelação do INSS alegando, em suma, que a parte autora não comprovou o labor especial. Subsidiariamente, requer a alteração da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios (fls. 376/380).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006589-24.2011.4.03.6104/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor com o intuito de viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação, reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fls. 142 e 154), contudo, tal pretensão foi negada pelo Juízo de Primeiro Grau, circunstância que ensejou a interposição de agravo retido (fls. 209/217).
A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia foi a existência, nos autos, de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico realizado pela Justiça do Trabalho, para comprovação da atividade insalubre.
Todavia, diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, faz-se necessário salientar que o PPP acostado aos autos (fls. 58/59) foi realizado de forma genérica, de modo que os fatores de risco a que o demandante, supostamente, esteve exposto não foram aferidos completamente pelo responsável. Assim, o fato da empresa não informar os agentes de risco não deve inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
No mesmo sentido, confira-se:
Ademais, o Laudo Técnico acostado às fls. 60/90 não pertence ao autor, de modo que não retrata as reais condições do segurado em seu ambiente de trabalho, bem como os fatores de risco a que o demandante, supostamente, esteve exposto.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 348/357, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial, principalmente o interregno de 08/04/2003 a 29/07/2010 e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 348/357 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. Prejudicada a remessa oficial e análise de mérito do apelo das partes.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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