Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000594-48.2016.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS
RAZÕES DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por
esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos
consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000594-48.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: WAGNER GIMENEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215
APELADO: WAGNER GIMENEZ
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215
APELAÇÃO (198) Nº 5000594-48.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: WAGNER GIMENEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP3112150A
APELADO: WAGNER GIMENEZ
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP3112150A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia federal, para excluir o período
de 12.12.1994 a 23.05.1996, do cômputo de atividade especial exercida pelo segurado e deu
parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora para reconhecer o período de 11.12.1997
a 17.11.2003, como atividade especial exercida pelo demandante, a fim de conceder-lhe o
benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja,
27.10.2015.
A autarquia previdenciária, ora agravante, insurge-se tão-somente em relação aos critérios
adotados para incidência dos consectários legais.
Contraminuta apresentada pela parte autora.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000594-48.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: WAGNER GIMENEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP3112150A
APELADO: WAGNER GIMENEZ
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP3112150A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora visando a obtenção do benefício de aposentadoria
especial.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, porém, sem a
concessão da benesse almejada, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu parcial provimento ao apelo manejado pelo
INSS, tão-somente para excluir o período de 12.12.1994 a 23.05.1996, do cômputo de labor
especial exercido pelo demandante e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo segurado,
para reconhecer o período de 11.12.1997 a 17.11.2003, como labor especial, a fim de conceder-
lhe a benesse almejada.
Concedido o benefício de aposentadoria especial em favor do demandante, a partir da data do
requerimento administrativo, qual seja, 27.10.2015, este Relator determinou em relação aos
critérios de incidência dos consectários legais a observância ao regramento estabelecido pelo C.
STJ no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Nesse contexto, irresignado com o posicionamento adotado por este Relator ao determinar a
imediata observância do regramento firmado pelo C. STF, a autarquia federal interpôs o presente
agravo interno.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade de aplicação imediata do
regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em
face da ausência de modulação dos efeitos do decisum em questão, o que ensejaria o
sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS
RAZÕES DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por
esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos
consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
