
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019117-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora em face do v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta Corte (fls. 139/147) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pela autarquia federal, para excluir os períodos de 16.02.1989 a 30.04.1992, 01.05.1992 a 30.04.2002, 01.05.2002 a 31.12.2003 e de 09.07.2015 a 03.11.2016, do cômputo de atividade especial exercida pelo demandante e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a omissão no julgado em virtude da não consideração do cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de perícia técnica no curso da instrução processual (fls. 149/153).
Sem contraminuta da autarquia federal.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Assere a parte autora a omissão havida no aresto vergastado, eis que o v. acórdão proferido por esta Corte deu parcial provimento ao apelo interposto pela autarquia federal para excluir períodos de atividade especial supostamente exercidos pelo autor, em virtude da ausência de documentação técnica correspondente, com o que não teria se atentado a Turma Julgadora para o cerceamento de defesa acarretado pela não elaboração da prova técnica pericial requerida no curso da instrução processual.
Acrescenta a parte embargante que não interpôs o devido recurso em face do indeferimento do pedido de produção da prova técnica requerida, porque a r. sentença de Primeiro Grau julgou procedente o seu pedido, ou seja, procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial reclamados na exordial, com fundamento exclusivo nas provas colacionadas aos autos. Logo, não teria se verificado interesse recursal por parte do segurado.
Todavia, com o provimento parcial do apelo interposto pela autarquia federal que visava justamente a desconsideração de períodos de atividade especial exercidos pelo demandante e, por consequência, culminou com a improcedência do pedido principal, insurge-se a parte autora em sede de embargos declaratórios contra o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de elaboração de prova técnica pericial indispensável para comprovação do quanto alegado na exordial.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/09), reiterando o pedido no curso da instrução processual (fls. 84/102), contudo, tal pretensão foi equivocadamente indeferida pelo Juízo de Primeiro Grau já por ocasião da sentença (fls. 103/107), sob o entendimento de que as condições laborais vivenciadas pelo autor e, por consequência, a caracterização de atividade especial deveria ser comprovada através de provas documentais, tais como, Formulários SB-40 e DSS/8030, Laudos Periciais e PPP's, cuja obtenção e apresentação seriam atribuídas exclusivamente ao próprio demandante.
Todavia, não se atentou o Juízo de Primeiro Grau para as argumentações expendidas pela parte autora acerca do não fornecimento de laudo técnico pericial por alguns de seus ex-empregadores, os quais limitaram-se a fornecer cópias do Formulário DSS-8030, tido como insuficiente para comprovar a caracterização de atividade especial em virtude da sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído.
Consequentemente, a despeito de na sentença proferida às fls. 103/107, o d. Juízo a quo ter procedido ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial reclamados pelo autor, com base exclusiva nos Formulários colacionados aos autos, quando o feito foi encaminhado à apreciação desta Turma Julgadora para julgamento do apelo interposto pela autarquia federal, houve por bem excluir-se parte dos períodos de atividade especial que haviam sido declarados na r. sentença, em face da ausência de prova técnica correspondente.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial e, portanto, obstou a concessão da benesse almejada.
Diante disso, há de se reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 103/107, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.
(...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).
Confira-se, ainda:
"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 103/107, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 103/107, dado o cerceamento de defesa e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova técnica pericial requerida pelo autor.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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