
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para anular a r. sentença de fls. 135/138, dado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de prova técnica pericial requerida pelo autor.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000712-41.2014.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.11.1985 a 05.03.1987, 01.07.1988 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 17.06.2013, como atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 12.09.2013. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo de 30 (trinta) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 135/138).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorreu o INSS, sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, posto que o demandante foi submetido a nível de ruído inferior ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do serviço, bem como nos períodos posteriores a 18.11.2003, em face da utilização de equipamentos de proteção individual que neutraliza os efeitos nocivos do labor (fls. 146/152).
Com contrarrazões (fls. 155/159), os autos subiram a esta Corte.
No v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal (fls. 164/171), por unanimidade, foi dado parcial provimento ao apelo do ente autárquico para excluir o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, após a certificação do trânsito em julgado.
Diante disso, a parte autora opôs embargos de declaração suscitando a ocorrência de omissão no julgado quanto a possibilidade de enquadramento do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em virtude do exercício de atividade profissional com emprego de solda elétrica, circunstância não impugnada pela autarquia federal. Subsidiariamente, sustenta a caracterização de cerceamento de defesa, haja vista a inobservância do pedido de produção de perícia técnica no curso da instrução processual (fls. 175/180), todavia, o recurso foi rejeitado pela Turma Julgadora (fls. 184/187).
Diante disso, o demandante interpôs Recurso Especial (fls. 189/196), o qual não foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 203/204).
Em face deste decisório, a parte autora interpôs recurso de agravo (fls. 209/212), o qual foi conhecido pelo C. STJ, a fim de dar provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios do autor e devolver os autos a esta Corte para novo julgamento, suprimindo-se as omissões apontadas (fls. 223/231).
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Assere a parte autora a omissão havida no aresto vergastado, eis que o v. acórdão proferido por esta Corte deu parcial provimento ao apelo interposto pela autarquia federal para excluir período de atividade especial supostamente exercida pelo autor, em virtude da sujeição do demandante a nível de ruído inferior ao parâmetro legalmente previsto à época da prestação do serviço, com o que não teria se atentado a Turma Julgadora para a possibilidade de enquadramento de atividade especial por razão diversa, a saber, emprego de solda elétrica, bem como para o cerceamento de defesa acarretado pela não elaboração da prova técnica pericial requerida no curso da instrução processual.
Compulsando os autos, verifico que diversamente da argumentação expendida pela parte autora, por ocasião da prolação da r. sentença, o d. Juízo de Primeiro Grau procedeu ao reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em virtude da suposta sujeição do demandante ao agente agressivo ruído, e não pela utilização de solda elétrica, como quer fazer crer a defesa.
Nesse sentido, trago a colação um breve trecho da r. sentença (fl. 137vº):
Diante disso, a autarquia federal interpôs recurso de apelação impugnando o enquadramento do mencionado período (06.03.1997 a 18.11.2003), justamente pela comprovação técnica de sujeição do segurado a níveis de ruído inferiores ao parâmetro legalmente exigido para a caracterização de labor especial, argumentação acolhida por esta Corte, em face da informação contida no PPP colacionado às fls. 39/42, no sentido de que nesse interregno, o demandante teria sido exposto a ruído sob o nível de 86 dB(A), considerado insuficiente para a finalidade pretendida, eis que a legislação vigente exigia a sujeição contínua a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não restou comprovado nos autos.
Logo, a alegação da parte autora no sentido de que esta Corte teria proferido decisum extra petita ao excluir o referido período do cômputo de labor especial, não se coaduna com a realidade fática do presente feito, eis que observou estritamente os limites do objeto recursal veiculado pela autarquia federal, bem como a prova técnica apresentada pelo demandante, com fins de comprovar o quanto alegado em sua prefacial.
Por outro lado, forçoso reconhecer a omissão havida no aresto vergastado quanto ao pedido subsidiário veiculado pelo demandante acerca da necessária anulação da r. sentença, em face do cerceamento de defesa acarretado pela inobservância do pedido de produção de prova técnica pericial no curso da instrução processual.
Observo que a parte autora, ora embargante, não interpôs o devido recurso em face da inobservância do pedido de produção da prova técnica requerida, porque a r. sentença de Primeiro Grau julgou procedente o seu pedido principal, ou seja, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial, com fundamento exclusivo nas provas colacionadas aos autos. Logo, não teria se verificado interesse recursal por parte do segurado.
Todavia, com o provimento parcial do apelo interposto pela autarquia federal que visava justamente a desconsideração de períodos de atividade especial exercidos pelo demandante e, por consequência, culminou com a improcedência do pedido principal, insurge-se a parte autora em sede de embargos declaratórios contra o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de elaboração de prova técnica pericial indispensável para comprovação do quanto alegado na exordial.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/18), reiterando o pedido no curso da instrução processual (fls. 124/132), contudo, tal pretensão sequer foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau que optou pela prolação de sentença, com fundamento dos documentos técnicos apresentados pelo demandante, não se atentando para o fato de que o PPP colacionado aos autos se limita a certificar a exposição do segurado ao agente agressivo ruído, não havendo qualquer alusão aos agentes nocivos decorrentes do emprego contínuo de solda elétrica.
Consequentemente, a despeito de na sentença proferida às fls. 135/138, o d. Juízo a quo tenha julgado procedente o pedido principal veiculado pelo demandante, quando o feito foi encaminhado à apreciação desta Turma Julgadora para julgamento do apelo interposto pela autarquia federal, houve por bem excluir-se parte dos períodos de atividade especial que haviam sido declarados na r. sentença, em face da ausência de prova técnica correspondente.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial e, portanto, obstou a concessão da benesse almejada.
Diante disso, há de se reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 135/138, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.
(...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).
Confira-se, ainda:
"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 135/138, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 135/138, dado o cerceamento de defesa e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova técnica pericial requerida pelo autor.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 30/07/2018 17:11:31 |
