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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N. º 8. 213/91. PROVIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR T...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:15:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROVIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso ao segurado. II - Cerceamento de defesa caracterizado. III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual com a produção da perícia técnica requerida pelo segurado. Prejudicada a análise de mérito do apelo do autor. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2124840 - 0009021-97.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009021-97.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009021-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP250401 DIEGO DE SOUZA ROMÃO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG114995 ARMSTRON DA SILVA CEDRIM AZEVEDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00090219720134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROVIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso ao segurado.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual com a produção da perícia técnica requerida pelo segurado. Prejudicada a análise de mérito do apelo do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, restando prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009021-97.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009021-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP250401 DIEGO DE SOUZA ROMÃO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG114995 ARMSTRON DA SILVA CEDRIM AZEVEDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00090219720134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a conversão de períodos de labor comum em atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, caso mais vantajoso.

Às fls. 62/62vº, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de antecipação de tutela veiculado pela parte autora.

Posteriormente, às fls. 97/103, a parte autora interpôs agravo retido em face do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 08.10.1979 a 11.04.1989, 03.05.1990 a 28.11.1990, 22.05.1991 a 26.08.1992 e de 02.01.2009 a 29.02.2012, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data de citação da autarquia federal, qual seja, 16.12.2013. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Custas na forma da lei (fls. 111/116).

Sentença não submetida a reexame necessário.

Apela a parte autora (fls. 120/131), requerendo, em preliminar, a apreciação do agravo retido interposto no curso da instrução processual, aduzindo o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Requer, ainda, a majoração da verba honorária.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte.

É o Reletório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009021-97.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009021-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP250401 DIEGO DE SOUZA ROMÃO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG114995 ARMSTRON DA SILVA CEDRIM AZEVEDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00090219720134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor (08.10.1979 a 11.04.1989, 03.05.1990 a 28.11.1990, 22.05.1991 a 26.08.1992, 12.01.1993 a 19.07.2005 e de 02.01.2009 a 29.02.2012), isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/12), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fls. 78/82), contudo, o pedido foi equivocadamente negado pelo Juízo de Primeiro Grau, circunstância que ensejou a interposição de agravo retido (fls. 97/103).

A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia foi a suposta prescindibilidade da prova, sob o entendimento de que a comprovação dos períodos de labor especial deveria ocorrer exclusivamente através dos documentos acostados aos autos, como Formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários (fl. 95).

Todavia, não se atentou o Juízo de Primeiro Grau para as argumentações expendidas pela parte autora acerca da existência de vícios no procedimento de elaboração dos PPP's colacionados aos autos, em especial, daquele juntado às fls. 52/54, relativo ao labor exercido pelo demandante no período de 12.01.1993 a 19.07.2005, eis que o referido documento teria sido elaborado de forma genérica, ou seja, sem a especificação das substâncias químicas e intensidade da exposição do segurado durante sua jornada de trabalho, além de conter irregularidades formais, como a indicação do nome da empresa e número do CNPJ de forma ilegível.

Consequentemente, na sentença proferida às fls. 111/116, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu apenas parcialmente os períodos de atividade especial suscitados pelo requerente, ou seja, excluiu do cômputo de atividade especial um interstício de mais de 12 (doze) anos de labor, isso em virtude das irregularidades formais constatadas na documentação fornecida pela empresa, circunstância que, a meu ver, não pode ser atribuída ao demandante.

Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.

Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 111/116, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.

Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.

1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.

2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.

(...)

6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.

7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.

(...)

11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).


Confira-se, ainda:


"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).


Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 111/116, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.

Por outro lado, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário em comento, consigno que deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, pois presentes os requisitos legais autorizadores.

Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 97/103, para anular a sentença de fls. 111/116 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor, mantendo-se a tutela antecipada concedida anteriormente, haja vista a presença dos requisitos legais autorizadores. Prejudicado o apelo da parte autora.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/06/2016 18:30:36



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