D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031381-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 10/06/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária para aposentadoria especial, através de reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres, ou então a revisão da renda mensal da sua aposentadoria.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Da decisão que indeferiu a realização de perícia técnica no período de 06/04/1981 a 31/07/1984, por entender, o MM. Juiz a quo, que bastaria o enquadramento segundo a categoria profissional, sendo suficiente a apresentação da cópia da CTPS, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 188/199), requerendo a realização de perícia por similaridade, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa para a qual trabalhou.
A sentença (fls. 225/421), proferida em 22/03/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 03/12/1998 a 01/12/2000 e 02/12/2000 a 23/06/2006 e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária, a partir da data do requerimento administrativo (16/05/2007). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das diferenças, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 3% (três por cento) do valor da condenação e de 7% (sete por cento) do valor da condenação, para o INSS, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3° do CPC/2015.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que requer preliminarmente a apreciação do agravo retido. No mérito, sustenta preencher os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031381-21.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Conheço do agravo retido, uma vez que a sua apreciação foi requerida na apelação da parte autora e dou-lhe provimento.
Com efeito, o texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
No caso dos autos, o autor requereu expressamente a prova pericial, no sentido de produzir laudo técnico que não teria sido fornecido pela empresa na qual laborou, tendo em vista dispor tão somente da sua CTPS contendo o registro formal dos vínculos laborais suscitados, não havendo, qualquer documento técnico apto a comprovar sua exposição contínua a agentes agressivos, o que seria de rigor.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Frise-se que nas hipóteses em que a parte autora não dispuser de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, em face do encerramento das atividades da empresa e/ou do setor em que o demandante exerceu suas atividades laborativas, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
No mesmo sentido, confira-se:
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios requeridos e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Por fim, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, dou provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, anulando a r. sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida. Prejudicada a apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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