D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/10/2016 18:32:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001723-81.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 206/210) em face da r. sentença (fls. 188/194 e 202/203) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, em relação à Municipalidade de Barrinha e improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial de professor pugnado pela parte autora, deixando de fixar verba honorária em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Sustenta a parte autora ter direito a se aposentar como professor uma vez que teria mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade de magistério.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR
Na vigência da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal (por meio do reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional controvertida), bem como esta E. Corte:
Note-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, desde então, dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigindo-se lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. Nesse sentido, vide o art. 165, XX, da Emenda Constitucional nº 01/69 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/81):
Em sua original redação, o art. 202, III, da Constituição Federal de 1988, assegurava aposentadoria "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério", benefício este mantido na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 aos §§ 7º e 8º do art. 201:
Nessa esteira, prevê o art. 56, da Lei nº 8.213/91, que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi primeiramente disciplinada pelo Decreto nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
Em suma, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões são abarcadas pela função de magistério:
Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza) - segue ementa:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Pugna a parte autora pela concessão de aposentadoria especial de professor ante o preenchimento de mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusiva de magistérios, não requerendo qualquer reconhecimento de tempo especial. Salienta, tão somente, que exerceu o ofício de professor nos interregnos de 01/02/1979 a 08/04/1984, de 09/04/1984 a 06/02/1992, nos anos de 1978 a 1999 e de 02/08/1999 a 24/07/2007. Dentro desse contexto, cumpre analisar os referidos lapsos temporais (em especial se o labor levado a efeito consistia em atividade típica de magistério):
- Período de 01/02/1979 a 08/04/1984: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 18 e 20, que a parte autora laborava como monitora do MOBRAL, o que é corroborado pelas certidões emitidas pela Prefeitura de Barrinha (fls. 22/23 e 36), bem como pelas declarações também da municipalidade mencionada (fls. 24, 42 e 71). Importante ser consignado que, a teor do documento de fls. 68 (certidão municipal), a atividade laborativa desempenhada pela parte autora, na condição de monitora de MOBRAL, condizia à função de professora lecionando exclusivamente em sala de aula. Desta forma, entendo devidamente provado o exercício de atividade de magistério, de modo que o interregno em tela deverá ser computado para fins de aposentadoria de professor.
- Período de 09/04/1984 a 06/02/1992: Verifica-se, de acordo com as certidões emitidas pela Prefeitura de Barrinha (fls. 22/23 e 36), bem como pelas declarações da municipalidade (fls. 24 e 42), que a parte autora laborava como professora primária de pré-escola. Desta forma, entendo devidamente provado o exercício de atividade de magistério, de modo que o interregno em tela deverá ser computado para fins de aposentadoria de professor.
- Período atinente aos anos de 1978 a 1999: Verifica-se, de acordo com a Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo Governo do Estado de São Paulo (fls. 37/38 e 66/67), que a parte autora laborou como professora. Desta forma, entendo devidamente provado o exercício de atividade de magistério, de modo que o interregno em tela deverá ser computado para fins de aposentadoria de professor (apenas abatendo-se os períodos de concomitância de vínculos a fim de se evitar o cômputo de períodos em duplicidade).
- Período de 02/08/1999 a 24/07/2007: Verifica-se, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Barrinha (fls. 43 e 72), que a parte autora laborava como professora de educação básica. Importante ser consignado que pairava sobre tal vínculo demanda judicial cujo objetivo era estabelecer se os recolhimentos previdenciários levados a efeito pela municipalidade eram destinados ao Regime Próprio de Previdência Social de Barrinha ou ao Regime Geral de Previdência Social (feito nº 0314559-96.1997.4.03.6102), questão esta que não tem o condão de afetar o reconhecimento do período de labor da parte autora (nem eventual deferimento de sua aposentadoria) - apenas a título ilustrativo, já houve pronunciamento de mérito na demanda em tela (transitado em julgado), segundo o qual "apenas a partir de 27.12.1996, deixou o município de contar com um sistema próprio de previdência, passando os seus servidores à condição de segurados do regime geral da Previdência Social, restando, desde então, devidas as contribuições sociais à autarquia previdenciária" (excerto extraído da Ementa do Acórdão publicado em 03/12/2008) - assim, ante o assentado no Processo nº 0314559-96.1997.4.03.6102, sequer há que se falar em aplicação do instituto da contagem recíproca, na justa medida em que ao tempo em que a parte autora laborou para o Município de Barrinha, as contribuições vertidas já eram destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). Desta forma, feitas tais considerações, entendo devidamente provado o exercício de atividade de magistério, de modo que o interregno em tela deverá ser computado para fins de aposentadoria de professor.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos ora reconhecidos, perfaz a parte autora 28 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividade de magistério, conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria especial de professor, a partir do requerimento administrativo (16/04/2007 - fls. 21, 46, 55 e 89/91). Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (16/04/2007 - fls. 21, 46, 55 e 89/91) e o momento de propositura desta ação (12/02/2008 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 11/10/2016 18:32:59 |