Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003346-95.2019.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ATIVIDADE DE ASSISTENTE. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO, TAL COMO DOCÊNCIA, DIREÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO
EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº
10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003346-95.2019.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: GISELE OLIVEIRA BERTELLI CACOSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA MARCOTTI - SP121263-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003346-95.2019.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: GISELE OLIVEIRA BERTELLI CACOSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA MARCOTTI - SP121263-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003346-95.2019.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: GISELE OLIVEIRA BERTELLI CACOSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA MARCOTTI - SP121263-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA – VOTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ATIVIDADE DE ASSISTENTE. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO, TAL COMO DOCÊNCIA, DIREÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO
EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº
10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Pedido de reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial de
professor (espécie 57).Sentença de improcedência dos pedidos exordiais.Recurso interposto
pela parte autora. Reitera os fundamentos de sua petição inicial, não apresentando novos
elementos que evidenciem o direito vindicado, senão aqueles já expendidos na exordial.Sem
contrarrazões pela parte recorrida.É o relatório. Decido.Consoante já decidiu o Supremo
Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de
motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, comorazõesdedecidir,os
própriosfundamentosconstantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem),
uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas
do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em
06/12/2011).Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da
sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto,
comorazõesdedecidir,osfundamentosexarados no decisum recorrido que ora passam
aincorporaro presente voto:
“(...) No mérito, a atividade de professor era considerada penosa, por força do Decreto
53.831/64, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18 de 30 de
junho de 1981, que acrescentou o inciso XX do artigo 165 na Constituição Federal então
vigente:
O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item
XX a vigorar como XXI:
(..)
"XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de
efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral."
Por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988, o benefício foi mantido, tanto aos
servidores públicos, quanto aos segurados do Regime Geral de Previdência:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O texto constitucional faz menção expressa ao professor que exerce funções de magistério e
tais funções compreendem todas aquelas desempenhadas por professores e especialistas em
educação nas atividades de ensino tratadas na Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em
efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e
nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em
administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para
ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por
titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada
ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V
do caput do art. 36;
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto
pelo Conselho Nacional de Educação.
Logo, o conceito legal relativo às funções de magistério compreende não apenas o professor
que exerça função de docência, mas também aquele que no decorrer da carreira venha a
exercer atividades de direção, supervisão, orientação educacional, sendo certo que neste caso
o profissional do ensino não perde o direito à aposentadoria especial.
Nesse sentido é o entendimento do STF:
APOSENTADORIA – PROFESSORES – ORIENTADORA EDUCACIONAL – TEMPO DE
SERVIÇO.
O preceito constitucional regedor da aposentadoria dos professores contenta-se com o efetivo
exercício em função do magistério, não impondo como requisito atividade em sala de aula.
Assim, descabe ter como infringido o preceito da alínea ‘b’ do inciso III do art. 40 da CF no que,
presente a qualificação de professora, reconheceu-se o direito à aposentadoria especial à
prestadora de serviço há vinte e cinco anos nas funções de especialista em educação e
orientadora educacional.
(STF – RE 196.707-2 – DF – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 03.08.2000).
Cumpre observar que o professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria
por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº
20/1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro
de 1998, data da publicação dessa norma, o trabalhador terá direito de requerer a
aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação
das condições.
Tratando-se de hipótese especial de redução do tempo necessário para a aposentadoria, a
atividade de professor não se enquadra na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art.
57 da Lei n. 8.213/91, estando sujeita às disposições do inciso I do art. 29 do mesmo diploma,
que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Tal entendimento é corroborado pelo parágrafo 9º acrescido pela Lei 9.897/99 no supracitado
artigo 29, que dispõe expressamente sobre o cálculo do fator previdenciário na aposentadoria
do professor:
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado
serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Daí resulta que a não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor
somente é possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se
efetivado anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99 (publicada em 29/11/1999 e desde então
em vigor).
Confira-se o entendimento do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o
desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional",
diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades,
desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da
fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente
é possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado
anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe
16/06/2015.
Recurso especial improvido.
(STJ - PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.423.286 / RS, Segunda Turma, Relator Exmo. Sr.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Números Origem: 200871100015582 201303986586,
JULGADO: 20/08/2015) (Grifo e destaque nossos)
Tecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto:
No caso concreto, a parte autora requereu a aposentadoria especial de professora, que foi
indeferida pelo INSS ao deixar de reconhecer os seguintes períodos como tempo exercido nas
funções de magistério:
Período
EMPRESA
Data início
Data Término
Fundamento
1
COLÉGIO PORTO BRAGANÇA
01/02/1994
31/01/1995
Exercício de atividade de magistério
[1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/02/1994 a 31/01/1995
Empresa: COLÉGIO PORTO BRAGANÇA LTDA.
Pedido: Reconhecimento de tempo em atividade de professora.
Este período não pode ser computado como tempo em atividade de magistério, pois a anotação
na CTPS (Evento 26 – fl. 19) não aponta o exercício de atividade de magistério, tal como
docência, direção, supervisão, orientação educacional, nos termos do exposto na
fundamentação. Além disso, a declaração do empregador (Evento 02 – fl. 29) aponta que a
autora somente passou a exercer o magistério a partir de 01/02/1995, tendo exercido em
período anterior a função da Assistente, tal como consta da CTPS.
A ausência de comprovação do único período constante do pedido conduz à improcedência,
tendo em vista que o INSS apurou tempo inferior ao mínimo necessário para a concessão do
benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art.
487, inciso I do Código de Processo Civil. (...)”
Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo
desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional,
devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos.9. Incidência do art. 46, da Lei nº
9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º, da Lei nº
10.259/01Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte
autora.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos
termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ATIVIDADE DE ASSISTENTE. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO, TAL COMO DOCÊNCIA, DIREÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO
EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº
10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
