Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000404-15.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Conforme exposto na decisão monocrática, via de regra, o trabalho rural não é considerado
especial. Contudo, no caso, restou demonstrado que, no período de 02/01/1984 a 12/05/1984, de
forma habitual e permanente, o autor laborou como trabalhador rural de estabelecimento
agropecuário, de modo a ser devido o reconhecimento da especialidade do período, por se tratar
de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/1964.
- A autarquia não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000404-15.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLAUDINEI VICTORIANO
Advogado do(a) APELANTE: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000404-15.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLAUDINEI VICTORIANO
Advogado do(a) APELANTE: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática de ID 90454333,
págs. 1/18, que deu provimento à apelação da parte autora para conceder ao autor o benefício de
aposentadoria especial, desde 20/07/2012, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-
benefício, e sem aplicação do fator previdenciário, com juros e correção monetária fixados na
forma exposta.
A autarquia sustenta, quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural como tempo especial,
que não há previsão legal, por não se tratar de atividade habitual e permanente, uma vez que
exercida apenas no período de plantio ou colheita, razão pela qual não há fonte de custeio.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000404-15.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLAUDINEI VICTORIANO
Advogado do(a) APELANTE: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação. Vejamos.
A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos:
“DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar que o magistrado “a quo”
reconheceu e determinou a averbação do período de 04/01/1993 a 05/03/1997, desta decisão
não havendo insurgência do INSS. Permanecem controversos os demais períodos requeridos na
inicial, que passo a analisar. A parte autora apresenta os seguintes documentos comprobatórios: -
Cópia da CTPS do autor, com anotação de vínculos empregatícios de 23/08/1982 a 30/07/1983,
em serviços gerais de Rancho Empyreo Rest Ltda.; de 02/01/1984 a 12/05/1984, 01/06/1984 a
12/12/1984, 02/01/1985 a 30/04/1985, 13/05/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 10/05/1986,
27/05/1986 a 20/12/1986, 05/01/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 30/09/1987, 01/10/1987 a
11/12/1987, 04/01/1987 a 28/04/1988 e de 09/05/1988 a 09/12/1988, como trabalhador rural, de
J.O. Agropecuária S/A; de 02/01/1989 a 12/05/1989, 22/05/1989 a 22/12/1989, 08/01/1990 a
15/12/1990, 07/01/1991 a 18/05/1991, 27/05/1991 a 17/12/1991, 06/01/1992 a 09/05/1992,
18/05/1992 a 19/12/1992 e de 04/01/1993 sem data fim, como tratorista, de J.O. Agropecuária
S/A; - PPP, emitido em 07/06/2013, pela empresa Usina Santa Lúcia S/A, informando que no
período de 02/01/1984 a 12/05/1984, na função de trabalhador da cultura de cana, o autor exercia
atividades de plantar e colher canas, preparar mudas e insumos, condicionando o solo para
tratamento de cultura, seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção do meio
ambiente, com exposição a calor de fonte natural de 28,0 IBUTG e, nos períodos de 01/06/1984 a
12/12/1984, 02/01/1985 a 30/04/1985, 13/05/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 10/05/1986,
27/05/1986 a 20/12/1986, 05/01/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 30/09/1987, 01/10/1987 a
11/12/1987, 04/01/1988 a 28/04/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 02/01/1989 a 12/05/1989,
22/05/1989 a 22/12/1989, 08/01/1990 a 15/12/1990, 07/01/1991 a 18/05/1991, 27/05/1991 a
17/12/1991, 06/01/1992 a 09/05/1992, 18/05/1992 a 19/12/1992 e de 04/01/1993 a 01/05/2003,
exercia o cargo de ajudante de motorista de comboio, com atividades de preparar, entregar e
abastecer veículos e máquinas agrícolas com combustíveis álcool e óleo diesel, lubrificar e
engraxar veículos e máquinas agrícolas, com exposição a ruído de 78,6 dB(A), calor de fonte
natural de 27,0 IBUTG e hidrocarbonetos e, ainda, de 02/05/2003 até 07/06/2013, era motorista
de caminhão, com funções de transportar, entregar e abastecer veículos e máquinas agrícolas
com combustíveis álcool e óleo diesel, lubrificar e engraxar veículos e máquinas agrícolas, definir
rotas e assegurar a regularidade do transporte e abastecimento, com exposição a ruído de 81,3
dB(A), calor de fonte natural de 27,0 IBUTG e hidrocarbonetos (ID 57649506, págs. 38/43). O
autor colacionou cópia de sua CTPS demonstrando ter laborado, de forma habitual e permanente,
como trabalhador rural de estabelecimento agropecuário, no período de 02/01/1984 a 12/05/1984.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores
da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto
grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a
contagem especial. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N. º
8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO DE CORTADOR DE CANA -DE-AÇÚCAR.
ITEM 2.2.1 DO DECRETO N. º 53.831/64. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS
DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÍVEIS SONOROS
INFERIORES AO PARÂMETRO LEGAL. COMPROVADA A SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS
LIGADOS AO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA CITRA
PETITA. NULIDADE PARCIAL DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ALTERNATIVO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL. I - Enquadramento legal das
tarefas relacionadas ao cultivo e corte de cana -de-açúcar. Item 2.2.1 do Decreto n. º 53.831/64. II
- Ausência de documentos técnicos aptos a comprovar a sujeição contínua do segurado ao
agente agressivo ruído. Exposição a níveis sonoros inferiores ao parâmetro legal vigente à época
da execução do serviço. Precedentes. III - Caracterização de atividade especial decorrente da
exposição a agentes químicos provenientes do hidrocarboneto aromático. Previsão contida no
código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. º 53.831/64, bem como no
código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79. IV - Ausência de apreciação do pedido de
concessão do benefício previdenciário. Prolação de sentença citra petita. Nulidade parcial
caracterizada. Incidência do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria
especial. Procedência do pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, diante do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a
data do requerimento administrativo. VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em
tempo comum, a teor da previsão contida no art. 70 do Decreto n. º 3.048/99. VII - Verba
honorária fixada nos termos da Súmula n. º 111 do C. STL e Consectários legais estabelecidos
em atendimento ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
em vigor, por ocasião da execução do julgado. VIII - Apelo da parte autora e do INSS
parcialmente providos. (AC 00273159520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID
DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/10/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARPA DE CANA. INSETICIDA. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Cabível o reexame
necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É firme a
jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi
efetivamente exercida. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo
técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o
advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a
atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. A atividade
rural, por si só, não caracteriza a insalubridade. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função
de cultivador/cortador de cana -de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores
ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são
voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e
exigência de alta produtividade dos trabalhadores. 6. A respeito do agente físico ruído, o Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min.
Herman Benjamin). 7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente
nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE
664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 8. A parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento
de parte da atividade especial. 9. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido,
relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j.
15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência,
por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 10. Reexame necessário, tido por
interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. (AC 00128831320124039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Portanto, o período entre 02/01/1984 a
12/05/1984 é especial. O PPP supracitado também demonstra que o autor, trabalhando nas
funções de ajudante de motorista de comboio e de motorista de caminhão, esteve exposto, de
forma habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto, caracterizando especial com
previsão contida nos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. º
53.831/64, 1.2.10 do quadro anexo do Decreto 83.080/79 e item 1.017 do Anexo IV dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99. Portanto, os períodos de 01/06/1984 a 12/12/1984, 02/01/1985 a
30/04/1985, 13/05/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 10/05/1986, 27/05/1986 a 20/12/1986,
05/01/1987 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 11/12/1987, 04/01/1988 a
28/04/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 02/01/1989 a 12/05/1989, 22/05/1989 a 22/12/1989,
08/01/1990 a 15/12/1990, 07/01/1991 a 18/05/1991, 27/05/1991 a 17/12/1991, 06/01/1992 a
09/05/1992, 18/05/1992 a 19/12/1992, 06/03/1997 a 20/07/2012 também são especiais. DO
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL Presente esse contexto, tem-se que os períodos
reconhecidos no presente feito totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais,
conforme tabela em anexo:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei”.
DO TERMO INICIAL O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (20/07/2012), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57,
§ 2º., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação
do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento
administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea
da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que
o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na
data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento
posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo
laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada.” (PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.) Quanto ao termo inicial do benefício, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este
deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO
ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As Turmas da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei
6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a
aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de
cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus
regit actum. 2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos
alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de
direitos. 3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da
apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do
Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um
benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial. 4. Recurso especial conhecido,
mas improvido”. (REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da
condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia
20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a
atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em
vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno o INSS no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença
julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. DAS CUSTAS PROCESSUAIS O STJ entende que o INSS goza de isenção no
recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993).
Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia
federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o
reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada
pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Diante do exposto,
DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO da parte autora para conceder ao autor o benefício de
aposentadoria especial, desde 20/07/2012, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-
benefício, e sem aplicação do fator previdenciário, com juros e correção monetária fixados na
forma acima exposta. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela
de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo
de serviço em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia,
com cópia desta decisão”.
Conforme exposto na decisão monocrática, via de regra, o trabalho rural não é considerado
especial.
Contudo, no caso, restou demonstrado, através da CTPS e do PPP juntados que, no período de
02/01/1984 a 12/05/1984, de forma habitual e permanente, o autor laborou como trabalhador rural
de estabelecimento agropecuário, de modo a ser devido o reconhecimento da especialidade do
período, por se tratar de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no
item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
Quanto aos demais períodos, foi reconhecida a especialidade em razão da exposição a outro
agente nocivo (hidrocarboneto).
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Conforme exposto na decisão monocrática, via de regra, o trabalho rural não é considerado
especial. Contudo, no caso, restou demonstrado que, no período de 02/01/1984 a 12/05/1984, de
forma habitual e permanente, o autor laborou como trabalhador rural de estabelecimento
agropecuário, de modo a ser devido o reconhecimento da especialidade do período, por se tratar
de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/1964.
- A autarquia não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
